Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5621401-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de
artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com
redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados
pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas
que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos”
(quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu
a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços
rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como
empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas
um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi
como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”.
Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621401-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621401-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para CONDENAR a requerida a conceder o benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com
correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP
(INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei
9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017)”. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em breve síntese:
- a improcedência do pedido, porquanto não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621401-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de
artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com
redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados
pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas
que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos”
(quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu
a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços
rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como
empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas
um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi
como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo para
conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de
artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com
redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados
pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas
que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos”
(quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu
a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços
rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como
empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas
um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi
como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”.
Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade,
decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA