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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5050851-79.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Não obstante o perito ter afirmado que a incapacidade laborativa se iniciara há 6 meses da data do laudo, ou seja, em junho de 2017, em decorrência da deterioração das condições mentais do autor, o profissional não justificou a fixação daquela data como sendo o início da patologia incapacitante. Ademais, pelos documentos médicos juntados autos, verifica-se que o demandante, em 25/6/15, com 67 anos de idade, era portador de aterosclerose coronária e encefálica, apresentando sequela de AVCI em fala e dimidio esquerdo, estando incapaz para o trabalho. O mesmo diagnóstico permaneceu em 11/3/16, quando o autor tinha 69 anos. Nesses termos, no presente caso devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de atividade à época da cessação do auxílio doença, com as sequelas do AVCI apresentadas. III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título da tutela antecipada. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050851-79.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5050851-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o perito ter afirmado que a incapacidade laborativa se iniciara há 6 meses da
data do laudo, ou seja, em junho de 2017, em decorrência da deterioração das condições mentais
do autor, o profissional não justificou a fixação daquela data como sendo o início da patologia
incapacitante. Ademais, pelos documentos médicos juntados autos, verifica-se que o
demandante, em 25/6/15, com 67 anos de idade, era portador de aterosclerose coronária e
encefálica, apresentando sequela de AVCI em fala e dimidio esquerdo, estando incapaz para o
trabalho. O mesmo diagnóstico permaneceu em 11/3/16, quando o autor tinha 69 anos. Nesses
termos, no presente caso devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da
parte autora e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de atividade à
época da cessação do auxílio doença, com as sequelas do AVCI apresentadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido, não há que se falar em devolução
dos valores recebidos a título da tutela antecipada.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050851-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: INOCENCIO MOREDA CANAL

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N









APELAÇÃO (198) Nº 5050851-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: INOCENCIO MOREDA CANAL
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença administrativamente,
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido;
- que devem ser devolvidos os valores recebidos a título de tutela antecipada e
- que devem ser reduzidos os honorários advocatícios para 10%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5050851-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: INOCENCIO MOREDA CANAL
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos,
consta que o autor recebeu auxílio doença no período de 23/1/15 a 30/9/15.
No laudo pericial, datado de 11/12/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 28/11/47 e que trabalha com manutenção de aparelhos eletrônicos, é portador de
angina pectoris e acidente vascular cerebral isquêmico, com discreta sequela de AVCI, tendo sido
submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em dezembro de 2014, sendo que “Estas
enfermidades trouxeram discreto déficit de atenção com dificuldades de fazer suas atividades
laborais, principalmente agora que completou 70 anos de idade”. Concluiu, assim, que “suas
enfermidades propiciam incapacidade ao trabalho, total e permanente”. Considerou que “Sua
atividade cerebral piorou muito há 6 meses, o tornando incapaz ao serviço”. Nesses termos,
asseverou que “sua incapacidade se iniciou há 6 meses, quando sua atividade cerebral teve
grande declínio”. Afirmou, ainda, que: “Atuei como perito nomeado pelo Juiz em 15/08/2016, e na
época o periciado tinha condições de trabalho. Porem houve uma piora progressiva de sua
doença, visto que o periciado foi etilista e tabagista crônicos, o que tornou inapto ao trabalho”.
Não obstante o perito ter afirmado que a incapacidade laborativa se iniciara há 6 meses da data

do laudo, ou seja, em junho de 2017, em decorrência da deterioração das condições mentais do
autor, o profissional não justificou a fixação daquela data como sendo o início da patologia
incapacitante.
Ademais, pelos documentos médicos juntados autos, verifica-se que o demandante, em 25/6/15,
com 67 anos de idade, era portador de aterosclerose coronária e encefálica, apresentando
sequela de AVCI em fala e dimidio esquerdo, estando incapaz para o trabalho. O mesmo
diagnóstico permaneceu em 11/3/16, quando o autor tinha 69 anos. Nesses termos, no presente
caso devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora e o seu
nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, retornar à sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de atividade à época da cessação do
auxílio doença, com as sequelas do AVCI apresentadas.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido, não há que se falar em devolução dos
valores recebidos a título da tutela antecipada.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma
acima indicada.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o perito ter afirmado que a incapacidade laborativa se iniciara há 6 meses da
data do laudo, ou seja, em junho de 2017, em decorrência da deterioração das condições mentais
do autor, o profissional não justificou a fixação daquela data como sendo o início da patologia
incapacitante. Ademais, pelos documentos médicos juntados autos, verifica-se que o
demandante, em 25/6/15, com 67 anos de idade, era portador de aterosclerose coronária e
encefálica, apresentando sequela de AVCI em fala e dimidio esquerdo, estando incapaz para o
trabalho. O mesmo diagnóstico permaneceu em 11/3/16, quando o autor tinha 69 anos. Nesses
termos, no presente caso devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da

parte autora e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de atividade à
época da cessação do auxílio doença, com as sequelas do AVCI apresentadas.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido, não há que se falar em devolução
dos valores recebidos a título da tutela antecipada.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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