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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda (traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem como gonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão subescapular. III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em 22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6210754-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6210754-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia
encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta
documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau
incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do
tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda
(traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem
comogonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a
incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença
em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da
ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão
subescapular.
III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em
22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC
como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da
R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado
de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos
demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não
conhecida.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210754-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FELICIO FRANCISCO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6210754-02.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELICIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 20/11/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação indevida, em 16/3/15, ou à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, e, em 6/2/18, foi concedido parcialmente o
efeito suspensivo para a implantação do auxílio doença.
A liminar foi cumprida pelo INSS e, em razão de da Agência da Previdência Social de
Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ de Piracicaba/SP haver estabelecido a DIB e DIP
em 16/2/18 e a DCB em 21/6/18, foi determinada a manutenção do benefício pelo prazo de 6
(seis) meses, tendo sido estabelecida a DCB em 23/9/18 (fls. 236 – id. 108551723).
Tendo em vista o resultado do laudo pericial, em 9/8/18, foi deferida a tutela provisória de
urgência, determinando a manutenção do auxílio doença pelo prazo de 6 (seis) meses até a
prolação da sentença (fls. 305 – id. 108551763).
O Juízo a quo, em 27/9/18, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor a aposentadoria por invalidez, por tempo indeterminado, além do décimo terceiro salário,
desde a data da citação do INSS em 7/12/17, "tendo em vista o longo lapso temporal decorrido
entre a data em que cessado o pagamento feito na esfera administrativa e a data em que
ajuizada esta demanda" (fls. 322/323 – id. 108551771 – pág. 2/3). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista no
Manual de Cálculos editado pela Resolução nº 267/13 pelo CJF. Isentou o réu da condenação em
custas e emolumentos, inclusive de preparo, porém, condenou-o ao pagamento das demais
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cuja definição do percentual ocorrerá
na fase de liquidação do julgado, consoante o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, respeitada a
Súmula nº 111 do C. STJ. Concedeu a tutela provisória de urgência para imediata implantação do
benefício.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para 2014, em que foi diagnosticada a gonartrose pela
perita judicial, vez que para o exercício da função habitual de ajudante de pedreiro, também faz-
se necessária a utilização dos membros inferiores, ou, subsidiariamente, para a data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial, em 22/8/16;
- que eventual revisão da aposentadoria por invalidez, somente poderá ocorrer por meio de
demanda judicial, e ser realizada após 2 (dois) anos após o trânsito em julgado do acórdão na
presente ação, para evitar arbitrariedades do INSS e em respeito ao princípio da segurança
jurídica e
- seja afastada a aplicação da Súmula nº 111 do C. STJ, no tocante à verba honorária, refutada

com o advento do CPC/15, o qual estabelece percentuais sobre o proveito econômico obtido.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, apresentando preliminarmente proposta de acordo
judicial a fls. 394/395 (id. 108551832 – págs. 2/3). Caso não seja aceita a proposta pelo
demandante, pleiteia:
- a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE nº 870.947-SE,
cuja modulação de efeitos encontra-se pendente no C. STF, sendo que o acórdão ainda não
transitou em julgado e
- a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), consoante o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do ar.t 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em sessão realizada em 13/8/18, a Oitava Turma deste Tribunal houve por bem, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto, com trânsito em julgado do v. acórdão em
19/9/18 para o agravante, e em 9/10/18 para o INSS (fls. 622 – id. 108551892 – pág. 211).
Com contrarrazões do autor, nas quais informou não haver interesse no acordo apresentado, e,
submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6210754-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELICIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar o mérito da presente demanda, à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/5/18, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 282/297 (id. 108551758 - págs. 1/16).
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise
minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução
ensino de 1ª grau incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas
como rotura do tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a
esquerda (traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem

como gonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Esclareceu a expert tratar-se de
"lesões que requerem tratamento cirúrgico, entretanto, pela gravidade das lesões, número de
tendões acometidos, idade do Autor com suas comorbidades, tornam seu prognóstico
extremamente reservado principalmente quando correlacionado com o tipo de trabalho que
exerce, de cunho braçal e pesado" fls. 288 (id. 108551758 - pág. 7). Concluiu que foi constatada
a incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença
em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da
ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão
subescapular (fls. 115 – id. 108551638 – pág. 17).
Dessa forma, acertada a R. sentença ao conceder a aposentadoria por invalidez ao autor por
tempo indeterminado. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no

exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

Com relação ao termo inicial, tendo entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observa-se que auxílio doença NB 31/ 608.090.629-9 foi concedido
no período de 28/8/14 a 16/3/15. O documento médico mais próximo da data de cessação do
benefício, com o diagnóstico da enfermidade incapacitante identificada na perícia, foi o exame
mencionado pela expert judicial, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir da data
da ultrassonografia do ombro esquerdo, em 22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de
início da incapacidade do autor.
Importante deixar consignado que as diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa a título de tutela de urgência devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não
há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em
recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª
Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu,
DJe 20/9/16).

No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez em 22/8/16, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia
encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta
documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau
incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do
tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda
(traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem
comogonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a
incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença
em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da
ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão
subescapular.
III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia

suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em
22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC
como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da
R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado
de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos
demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não
conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação
do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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