D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-76.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido da parte autora (fls. 160/162).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, conforme os documentos médicos juntados aos autos. Assim, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Pleiteia a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-76.2011.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
Passo, então, à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 20) e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 20/10/69 a 22/1/74 e 28/1/74 a 15/6/78, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de dezembro/00 a julho/03 e setembro/10 a maio/11.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em agosto de 1979, vez que seu último recolhimento deu-se em junho de 1978.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro de 2000, efetuando recolhimentos até julho de 2003, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Depois, voltou a efetuar recolhimentos em setembro de 2010, o que fez por nove meses.
No laudo pericial de fls. 30/33, complementado a fls. 74, o Sr. Perito relatou que a autora "Refere que em 2000 foi feito diagnóstico de câncer de mama (E). Foi submetida a cirurgia com remoção parcial da mama e esvaziamento axilar esquerdo. Recebeu radioterapia adjuvante. Permaneceu em uso de antiestrogêncio por 5 anos. Em 2008 foi diagnosticado recidiva local. Dessa vez foi submetida a mastectomia total com reconstrução. Refere que foi submetida a re-esvaziamento axilar esquerdo (São Paulo)" (fls. 30/31). No entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício de profissão que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, um segundo laudo médico foi realizado, juntado a fls. 173/ 189. O esculápio encarregado deste exame informou que "Em 24/01/2013, durante a entrevista do exame físico, em síntese a pericianda referiu se encontrar na época na faixa etária de 63 anos de idade, ter suas atividades voltadas exclusivamente aos afazeres do próprio lar, que em 24/06/2000 foi submetida a cirurgia de quadrantectomia da mama esquerda, frequentou algumas sessões de quimioterapia e posteriormente radioterapia. Em julho de 2008, conforme informações houve uma recidiva da patologia que motivou novamente outro procedimento cirúrgico de mastectomia radical com esvaziamento ganglionar na axila esquerda e reconstrução da mama no mesmo tempo, por esses motivos tem dificuldades para as atividades habituais, principalmente pelos movimentos do membro superior esquerdo" (fls. 175). No entanto, concluiu que não há incapacidade para as suas atividades habituais, sendo que "Houve incapacidade total e temporária na ocasião em que a mesma foi submetida aos tratamentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos referenciado na inicial e na história da moléstia atual" (fls. 185).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a junho de 2010, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social, havendo recidiva em julho de 2008, quando a autora também havia perdido a qualidade de segurada -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço do agravo retido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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