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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014. - Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas (voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese. Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora, na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB 547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em 18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora, a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial. - Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018, portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos. - Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5188841-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5188841-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas
(voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose
da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese.
Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data
de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da
incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB
547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais”
(NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em
18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso,
impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do
artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de
laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à
sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não
há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas
atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a
necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora,
a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
- Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como
enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com
datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018,
portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188841-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE AGUIAR

Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188841-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Concedeu a tutela
antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois a incapacidade é preexistente. Requer, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da
verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188841-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.

Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas
(voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose
da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese.
Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data
de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da
incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora,
na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB
547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais”
(NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em
18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso, impedindo o exercício
de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº
8.213/91.

Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de laringe,
a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à sequela
de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não há
elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas atividades
habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a
necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora,
a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como
enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com
datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018,
portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte

não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar a correção
monetária e os honorários advocatícios, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir da data da citação (13/09/2018). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas
(voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose
da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese.
Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data
de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da
incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.

- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora,
na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB
547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais”
(NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em
18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso,
impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do
artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de
laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à
sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não
há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas
atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a
necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora,
a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
- Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como
enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com
datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018,
portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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