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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PART...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício e da verba honorária. - Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Compensando-se os valores eventualmente pagos. - No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma. - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, por serem mais favoráveis à parte autora, em razão do termo inicial do benefício e do reconhecimento jurídico do pedido. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5672658-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5672658-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício e
da verba honorária.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queotermo inicial do benefício deve
ser mantido na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Compensando-se os valores eventualmentepagos.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme entendimento desta Turma.
-Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum, por serem mais favoráveis à parte
autora, em razão do termo inicial do benefício e do reconhecimento jurídico do pedido.
- Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672658-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSINEI DE FATIMA DAL BEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, TULIO
CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO -
SP380416-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEI DE FATIMA DAL
BEM

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO -
SP340822-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672658-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSINEI DE FATIMA DAL BEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, TULIO
CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO -
SP380416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEI DE FATIMA DAL
BEM
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO -
SP340822-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento às apelações da parte autora e do INSS.

A parte autora, ora agravante, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do início da
incapacidade e a majoração da verba honorária.
Decorrido o prazo, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672658-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSINEI DE FATIMA DAL BEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, TULIO
CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO -
SP380416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEI DE FATIMA DAL
BEM
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO -
SP340822-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, otermo inicial do benefício deve ser
mantido na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Compensando-se os valores eventualmentepagos.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme entendimento desta Turma.

Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum, por serem mais favoráveis à parte
autora, em razãodo termo inicial do benefício e do reconhecimento jurídico do pedido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício e
da verba honorária.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queotermo inicial do benefício deve
ser mantido na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Compensando-se os valores eventualmentepagos.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme entendimento desta Turma.
-Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum, por serem mais favoráveis à parte
autora, em razão do termo inicial do benefício e do reconhecimento jurídico do pedido.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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