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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TRF3. 0025372-43.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do óbito. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176236 - 0025372-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025372-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025372-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LINDOMAR MELANIN
ADVOGADO:SP245224 MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA
SUCEDIDO(A):MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00035-8 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do óbito.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 11/07/2017 18:28:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025372-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025372-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LINDOMAR MELANIN
ADVOGADO:SP245224 MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA
SUCEDIDO(A):MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00035-8 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (12.11.2013, fl. 20).


Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 31.05.2014 (fls. 72/78), foi homologada a habilitação do herdeiro (fl. 101).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o óbito (31.05.2014, fl. 78), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida antecipação de tutela.


A Autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, quanto ao termo inicial e ao termo final do benefício.


Apela a parte autora, requerendo que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (12.11.2013, fl. 20), até a data do óbito, e que lhe seja concedido o percentual de 25% em razão da necessidade do auxílio de terceiros, no período mencionado.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, acostado às fls. 51, a autora manteve vínculos empregatícios entre 1974/1978 e 1988. Voltou a verter contribuições ao RGPS no período de fevereiro a maio/2011, e junho a outubro/2013, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

A presente ação foi ajuizada em 28.02.2014.


Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 31.05.2014 (fls. 72/78), foi realizada a perícia indireta em 28.03.2015.


O laudo pericial atesta que Maria Luíza Cardoso Melanin era portadora de neoplasia maligna cerebral, hipertensão arterial sistêmica, e osteoporose, apresentado incapacidade total e permanente.


Esclarece o experto que a moléstia teve início em 28.11.2011, mas a incapacidade decorreu do agravamento, a partir de 12.11.2013, portanto, não há que se falar em doença preexistente, pois em novembro/2013 a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurado, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.


No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131)".

O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 12.11.2013, foi indeferido, ao argumento de doença preexistente à refiliação ao RGPS (fl. 20).


Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE . AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido."
(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).

Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 21/31) confirmam as conclusões periciais.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (12.11.2013, fls. 20), devendo ser mantido até a data do óbito (31.05.2014 - fls. 78).


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 12.11.2013 a 31.05.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Deixo de apreciar o pedido de acréscimo de 25% para custeio do auxílio de terceiros, por tratar-se de questão nova, suscitada apenas em sede de apelação.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 18:28:18



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