D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025372-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (12.11.2013, fl. 20).
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 31.05.2014 (fls. 72/78), foi homologada a habilitação do herdeiro (fl. 101).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o óbito (31.05.2014, fl. 78), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida antecipação de tutela.
A Autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, quanto ao termo inicial e ao termo final do benefício.
Apela a parte autora, requerendo que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (12.11.2013, fl. 20), até a data do óbito, e que lhe seja concedido o percentual de 25% em razão da necessidade do auxílio de terceiros, no período mencionado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, acostado às fls. 51, a autora manteve vínculos empregatícios entre 1974/1978 e 1988. Voltou a verter contribuições ao RGPS no período de fevereiro a maio/2011, e junho a outubro/2013, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
A presente ação foi ajuizada em 28.02.2014.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 31.05.2014 (fls. 72/78), foi realizada a perícia indireta em 28.03.2015.
O laudo pericial atesta que Maria Luíza Cardoso Melanin era portadora de neoplasia maligna cerebral, hipertensão arterial sistêmica, e osteoporose, apresentado incapacidade total e permanente.
Esclarece o experto que a moléstia teve início em 28.11.2011, mas a incapacidade decorreu do agravamento, a partir de 12.11.2013, portanto, não há que se falar em doença preexistente, pois em novembro/2013 a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurado, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 12.11.2013, foi indeferido, ao argumento de doença preexistente à refiliação ao RGPS (fl. 20).
Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 21/31) confirmam as conclusões periciais.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (12.11.2013, fls. 20), devendo ser mantido até a data do óbito (31.05.2014 - fls. 78).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 12.11.2013 a 31.05.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Deixo de apreciar o pedido de acréscimo de 25% para custeio do auxílio de terceiros, por tratar-se de questão nova, suscitada apenas em sede de apelação.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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