D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018090-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio doença, "a partir da data da cessação administrativa, ou seja, a partir de 03/12/2009" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela específica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 62).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir da data da perícia médica, ou seja, 17/11/2014 (fl.195), e o abono anual" (fls. 207). Determinou, ainda, o pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, acrescidos de juros moratórios, "calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (fls. 207). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum em relação do termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa, em 3/12/09 (NB 538.408.977-2).
Por sua vez, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o autor manteve a qualidade de segurado até 15/2/11, em razão da cessação do auxílio doença em 3/12/09, ajuizando a presente demanda somente em 4/3/11, quando já havia perdido tal condição, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91;
- que exerceu atividade laborativa junto à Borg Comércio e Serviços Ltda. - EPP, no período de 1º/12/11 a 29/1/12, tempo este insuficiente para o demandante readquirir a carência, consoante o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei de Benefícios;
- a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade na data da perícia em 17/11/14, não restando comprovada nos autos a alegada incapacidade em data anterior àquela.
Requer, pois, a reforma da R. sentença para ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima explicitadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária e juros moratórios, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões do autor e do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018090-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso e da apelação do autor.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 222/224, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 29/10/75 a 10/1/76, 17/8/76, 16/12/76, 7/2/77 6/7/77, 3/10/78 a 2/7/79, 17/10/79 a 14/12/79, 5/8/80 a 6/10/80, 27/10/80 a 18/11/80, 27/11/80 a 30/11/80, 22/4/82 a 24/5/82, 15/8/83 a 1º/9/83, 15/8/85 a 11/10/85, 1º/4/93 a 29/4/93, 1º/10/94 a 31/3/95, 5/1/98 a 7/7/98, 2/10/98 a setembro/01, 11/6/02 a 10/7/02, 5/9/08 a 4/2/09 e 1º/12/11 a 29/1/12, bem como o recolhimento como contribuinte individual no período de agosto/08 a setembro/08, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 1º/7/09 a 30/9/09 e 3/11/09 a 3/12/09.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento de Relação Previdenciária", cuja juntada do extrato ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 4/2/09, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/4/11 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 4/3/11. Assim, quando da propositura da ação, o autor possuía a carência e a qualidade de segurado.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego mas não o fizeram perante o órgão designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Outrossim, a alegada incapacidade ficou comprovada no laudo pericial de fls. 189/195, cuja perícia foi realizada em 17/11/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/4/51 e qualificado como pedreiro, está incapacitado para a atividade laboral de forma total e permanente por ser portador de "Síndrome de Dependência de Álcool e Polineuropatia Periférica Alcoólica que lhe acarreta prejuízo intenso na marcha (é vagarosa), cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego" (item 3 - Discussões e Conclusões - fls. 193). Porém, não foi possível ao Sr. Perito determinar com precisão a data de início da incapacidade, fixando-a na data da perícia (item 2 - Discussões e Conclusões - fls. 193).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, observo que na exordial, o autor relata ser "dependente alcoólico há muitos anos e em consequência apresenta limitação física e mental, de natureza grave, as quais o impede de exercer qualquer atividade laborativa. Esclarece que faz segmento médico contínuo no Hospital das Clínicas da UNESP e no Posto de Saúde desta cidade, no setor de psiquiatria." (fls. 3), informação esta corroborada pela cópia do atestado médico de fls. 43, solicitando o afastamento por tempo indeterminado, "devido doença psiquiátrica", pelo laudo médico psiquiátrico relatando o início de tratamento especializado medicamentoso e psicoterápico em novembro/06 (fls. 45), bem como pelo comparecimento às inúmeras consultas e retornos psiquiátricos, em 2007/2008/2009, conforme cópia do cartão de consulta do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu/SP (UNESP) juntado a fls. 50.
Impende salientar que os relatórios médicos apresentados pelo autor datam de 10/7/09 (fls. 44), 17/4/07 (fls. 45), 9/7/09 (fls. 46), o atestado de fls. 43 não está datado, e o exame de cateterismo de fls. 51 está datado de 28/8/09, abrangidos nos auxílios doenças NB 536.430.342-6, recebido no período de 1º/7/09 a 30/9/09, e NB 538.408.977-2, no período de 3/11/09 a 3/12/09. Ademais, em consulta ao "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada dos extratos ora determino, verifiquei que foram concedidos os benefícios com base nos diagnósticos "T22-2 - Queim. 2.grau ombro membr sup exc punho e mão" e "I-20 - Angina pectoris", patologias estas não identificadas no laudo pericial, não havendo como estabelecer a DIB na data da cessação do último auxílio doença.
Assim, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária e da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/02/2017 16:57:56 |