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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A parte autora, educadora infantil, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/04/2018. - O laudo atesta que a periciada foi diagnosticada com insuficiência renal crônica, diabetes mellitus e hipotireoidismo. Afirma que a paciente realiza tratamento de diálise peritoneal domiciliar automatizada em sua residência no período noturno durante o sono. Tal procedimento tem duração aproximada de nove horas todos os dias. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, visto que poderá submeter-se a transplante renal e retornar a atividade profissional. Informa que a incapacidade teve início em 04/06/2017, quando começou a terapia renal substitutiva. - O perito esclarece que a deficiência da autora é orgânica - insuficiência renal, dentre as opções terapêuticas há a possibilidade do transplante, sendo a melhor opção ao tratamento, com melhores taxas de sobrevida ao paciente. - A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 01/03/2018, mantendo a qualidade de segurado. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - A requerente é portadora de insuficiência renal crônica, o que impossibilita o seu retorno às atividades que exercia habitualmente. - Enquanto não for submetida ao transplante renal e após o processo de readaptação, sem rejeição do novo rim, a autora dificilmente conseguirá laborar. - Em caso de êxito no transplante renal, o benefício poderá ser cassado. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Tenho sua incapacidade como total e permanente para o trabalho, no momento. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Há a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - Considerando que a alteração da verba honorária seria prejudicial à Autarquia Federal ora recorrente, mantenho-a como fixada pelo Juízo a quo. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. -Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5564850-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5564850-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora, educadora infantil, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 02/04/2018.
- O laudo atesta que a periciada foi diagnosticada com insuficiência renal crônica, diabetes
mellitus e hipotireoidismo. Afirma que a paciente realiza tratamento de diálise peritoneal domiciliar
automatizada em sua residência no período noturno durante o sono. Tal procedimento tem
duração aproximada de nove horas todos os dias. Conclui pela existência de incapacidade
laborativa parcial e temporária, visto que poderá submeter-se a transplante renal e retornar a
atividade profissional. Informa que a incapacidade teve início em 04/06/2017, quando começou a
terapia renal substitutiva.
- O perito esclarece que a deficiência da autora é orgânica - insuficiência renal, dentre as opções
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

terapêuticas há a possibilidade do transplante, sendo a melhor opção ao tratamento, com
melhores taxas de sobrevida ao paciente.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 01/03/2018, mantendo
a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A requerente é portadora de insuficiência renal crônica, o que impossibilita o seu retorno às
atividades que exercia habitualmente.
- Enquanto não for submetida ao transplante renal e após o processo de readaptação, sem
rejeição do novo rim, a autora dificilmente conseguirá laborar.
- Em caso de êxito no transplante renal, o benefício poderá ser cassado.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Tenho sua incapacidade como total e permanente para o trabalho, no momento.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Há a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Considerando que a alteração da verba honorária seria prejudicial à Autarquia Federal ora
recorrente, mantenho-a como fixada pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios
de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e
cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.


Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564850-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIA GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564850-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Valor atribuído à causa R$ 11.580,00 (onze mil e quinhentos e oitenta reais).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação administrativa
(10/08/2017). Concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformada apela a Autarquia, pugnando pelo recebimento do recurso no duplo efeito,
revogando-se a tutela de urgência concedida e pela apreciação do reexame necessário.
Sustenta, no mérito em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente,
pleiteia pela prescrição de valores passados; a alteração do termo inicial de modo a não permitir a
cumulação de benefícios; a isenção das custas e despesas processuais; a redução dos
honorários advocatícios para o percentual mínimo sobre o valor da condenação; e que sejam
observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação

da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564850-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: relação detalhada de créditos, constando
informações sobre o benefício de auxílio-doença - NB 619.052.548-6: Data de Início do Benefício
(DIB) em 10/05/2017; Data de Início do Pagamento (DIP) em 10/06/2017; e Data de Cessação do
Benefício (DCB) em 10/08/2017.
A parte autora, educadora infantil, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 02/04/2018.
O laudo atesta que a periciada foi diagnosticada com insuficiência renal crônica, diabetes mellitus
e hipotireoidismo. Afirma que a paciente realiza tratamento de diálise peritoneal domiciliar
automatizada em sua residência no período noturno durante o sono. Tal procedimento tem
duração aproximada de nove horas todos os dias. Conclui pela existência de incapacidade
laborativa parcial e temporária, visto que poderá submeter-se a transplante renal e retornar a
atividade profissional. Informa que a incapacidade teve início em 04/06/2017, quando começou a
terapia renal substitutiva.
Em laudo complementar, o perito esclarece que a deficiência da autora é orgânica - insuficiência

renal, dentre as opções terapêuticas há a possibilidade do transplante, sendo a melhor opção ao
tratamento, com melhores taxas de sobrevida ao paciente.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de
10/06/2017 a 25/04/2019.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/08/2017, e ajuizou a demanda em 01/03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Cumpre, então, saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e
temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a requerente é portadora de insuficiência renal crônica, o que impossibilita o seu
retorno às atividades que exercia habitualmente.
Além do mais, deve-se levar em conta que enquanto não for submetida ao transplante renal e
após o processo de readaptação, sem rejeição do novo rim, a autora dificilmente conseguirá
laborar.
Por fim, em caso de êxito no transplante renal, o benefício poderá ser cassado.
Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Portanto, no momento, tenho sua incapacidade como total e permanente para o trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por outro lado, há a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de outros
benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações

oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
No tocante à prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, porém, considerando que seria prejudicial à Autarquia Federal ora recorrente,
mantenho-a como fixada pelo Juízo a quo.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para
determinar o desconto das parcelas posteriores ao termo inicial em que tenha ocorrido
orecebimento de auxílio-doença.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 11/08/2017 (data seguinte à cessação do benefício n.º 619.052.548-6).
Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos

termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora, educadora infantil, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 02/04/2018.
- O laudo atesta que a periciada foi diagnosticada com insuficiência renal crônica, diabetes
mellitus e hipotireoidismo. Afirma que a paciente realiza tratamento de diálise peritoneal domiciliar
automatizada em sua residência no período noturno durante o sono. Tal procedimento tem
duração aproximada de nove horas todos os dias. Conclui pela existência de incapacidade
laborativa parcial e temporária, visto que poderá submeter-se a transplante renal e retornar a
atividade profissional. Informa que a incapacidade teve início em 04/06/2017, quando começou a
terapia renal substitutiva.
- O perito esclarece que a deficiência da autora é orgânica - insuficiência renal, dentre as opções
terapêuticas há a possibilidade do transplante, sendo a melhor opção ao tratamento, com
melhores taxas de sobrevida ao paciente.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 01/03/2018, mantendo
a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A requerente é portadora de insuficiência renal crônica, o que impossibilita o seu retorno às
atividades que exercia habitualmente.
- Enquanto não for submetida ao transplante renal e após o processo de readaptação, sem
rejeição do novo rim, a autora dificilmente conseguirá laborar.
- Em caso de êxito no transplante renal, o benefício poderá ser cassado.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Tenho sua incapacidade como total e permanente para o trabalho, no momento.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Há a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Considerando que a alteração da verba honorária seria prejudicial à Autarquia Federal ora
recorrente, mantenho-a como fixada pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.

497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios
de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e
cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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