D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034056-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034056-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.10.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.04.2016 (fl. 87/94) atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações metabólicas com quadro de obesidade, falta de ar, canseira aos esforços físicos devido a distúrbio ventilatório obstrutivo moderado. Apresenta, ainda, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação de movimento do tronco, enfermidades que em conjunto lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/1984 e julho/1989, e recolhimentos de dezembro/2013 a setembro/2014, como contribuinte facultativa, e de outubro/2014 a julho/2015 e de setembro/2015 a agosto/2016, como contribuinte individual, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.12.2015.
Observa-se que, após a formalização da filiação, o que se dá com o primeiro recolhimento dentro do prazo (competência de dezembro/2013 paga em 10.01.2014), eventual atraso nos pagamentos seguintes não impede que sejam considerados para fins de carência, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado (artigo 11, § 4º, do Decreto 3.048/99).
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (64 anos) e sua atividade laborativa habitual (vendedora de pastel e caldo de cana), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (25.01.2016; fl. 45), eis que na data do pedido administrativo não havia completado a carência de 12 meses.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, para que os juros de mora sejam calculados conforme mencionado e para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (25.01.2016).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 25.01.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 12/12/2017 19:01:58 |