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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Após a formalização da filiação, o que se dá com o primeiro recolhimento dentro do prazo (competência de dezembro/2013 paga em 10.01.2014), eventual atraso nos pagamentos seguintes não impede que sejam considerados para fins de carência, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado (artigo 11, § 4º, do Decreto 3.048/99). III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (64 anos) e sua atividade laborativa habitual (vendedora de pastel e caldo de cana), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (25.01.2016), eis que na data do pedido administrativo não havia completado a carência de 12 meses. V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273984 - 0034056-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034056-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034056-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP058206 LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI
No. ORIG.:15.00.00137-6 3 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Após a formalização da filiação, o que se dá com o primeiro recolhimento dentro do prazo (competência de dezembro/2013 paga em 10.01.2014), eventual atraso nos pagamentos seguintes não impede que sejam considerados para fins de carência, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado (artigo 11, § 4º, do Decreto 3.048/99).
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (64 anos) e sua atividade laborativa habitual (vendedora de pastel e caldo de cana), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (25.01.2016), eis que na data do pedido administrativo não havia completado a carência de 12 meses.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034056-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034056-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP058206 LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI
No. ORIG.:15.00.00137-6 3 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo (31.10.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, e juros de mora pela Lei 6.899/81. Honorários periciais arbitrados em R$ 200,00. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data do trânsito em julgado. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 211.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a perda de qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou da citação, a aplicação dos juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a exclusão da multa e a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034056-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034056-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP058206 LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI
No. ORIG.:15.00.00137-6 3 Vr LEME/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.10.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos


O laudo médico-pericial, elaborado em 12.04.2016 (fl. 87/94) atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações metabólicas com quadro de obesidade, falta de ar, canseira aos esforços físicos devido a distúrbio ventilatório obstrutivo moderado. Apresenta, ainda, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação de movimento do tronco, enfermidades que em conjunto lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/1984 e julho/1989, e recolhimentos de dezembro/2013 a setembro/2014, como contribuinte facultativa, e de outubro/2014 a julho/2015 e de setembro/2015 a agosto/2016, como contribuinte individual, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.12.2015.


Observa-se que, após a formalização da filiação, o que se dá com o primeiro recolhimento dentro do prazo (competência de dezembro/2013 paga em 10.01.2014), eventual atraso nos pagamentos seguintes não impede que sejam considerados para fins de carência, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado (artigo 11, § 4º, do Decreto 3.048/99).


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (64 anos) e sua atividade laborativa habitual (vendedora de pastel e caldo de cana), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (25.01.2016; fl. 45), eis que na data do pedido administrativo não havia completado a carência de 12 meses.


Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, para que os juros de mora sejam calculados conforme mencionado e para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (25.01.2016).


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 25.01.2016.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/12/2017 19:01:58



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