D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014755-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e a redução dos honorários advocatícios.
Em recurso adesivo a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios e o cálculo da correção monetária na forma do INPC.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014755-53.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.02.1944, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.02.2016 (fl. 103/122) atestou que a autora apresenta hipertensão arterial, diabetes, dorsalgia, dores nos ombros e joelhos e problemas cardíacos, que associados à sua idade e baixa escolaridade, lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que tratando-se de doenças degenerativas/agravamento não é possível estabelecer a data de início da incapacidade.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 09.12.1968 a 01.04.1977, e recolhimentos de dezembro/2010 a janeiro/2016, em valor sobre o salário mínimo (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.11.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua idade (74 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10.04.2015; fl. 38), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a impossibilidade de se aferir a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (10.04.2015) e limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que a correção monetária seja aplicada na forma acima estabelecida, e para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Benedita de Souza Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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