APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012178-26.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUIXABEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012178-26.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUIXABEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão da aposentadoria estatutária (23/10/2015), e fixando a sucumbência.
Inconformado, apela a parte autora, pleiteando a alteração da DIB para 19/06/2013.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012178-26.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUIXABEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de fixação do termo inicial do benefício.Não lhe assiste razão.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portador de arritmia cardíaca, cardiopatia dilatada, polineuropatia, hipertensão e diabetes.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
A despeito de o perito não ter definido o início da incapacidade, noto que, em 23/10/2015 lhe foi concedida aposentadoria por invalidez no regime próprio.
Inviável o acolhimento da pretensão do apelante de fixação da data de início do benefício em 19/06/2013, uma vez que, apesar de constar alguns períodos de licença médica no Regime Geral após tal data, o ofício nº 146/17, expedido pela Polícia Civil, informou a frequência da parte autora durante a maior parte do período, sendo ininterrupto de 22.10.2013 a 19.03.2015. Assim, considerando que o benefício é devido àquele que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades, o que não restou comprovado nos autos, indevida a alteração pleiteada quanto ao termo inicial.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/10/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portador arritmia cardíaca, cardiopatia dilatada, polineuropatia, hipertensão e diabetes.
3. Inviável o acolhimento da pretensão do apelante de fixação da data de início do benefício em 19/06/2013, uma vez que, apesar de constar alguns períodos de licença médica no Regime Geral após tal data, o ofício nº 146/17, expedido pela Polícia Civil, informou a frequência da parte autora durante a maior parte do período, sendo ininterrupto de 22.10.2013 a 19.03.2015. Assim, considerando que o benefício é devido àquele que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades, o que não restou comprovado nos autos, indevida a alteração pleiteada quanto ao termo inicial.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/10/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.