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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF3. 0012178-26.2013.4.03.6104...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portador arritmia cardíaca, cardiopatia dilatada, polineuropatia, hipertensão e diabetes. 3. Inviável o acolhimento da pretensão do apelante de fixação da data de início do benefício em 19/06/2013, uma vez que, apesar de constar alguns períodos de licença médica no Regime Geral após tal data, o ofício nº 146/17, expedido pela Polícia Civil, informou a frequência da parte autora durante a maior parte do período, sendo ininterrupto de 22.10.2013 a 19.03.2015. Assim, considerando que o benefício é devido àquele que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades, o que não restou comprovado nos autos, indevida a alteração pleiteada quanto ao termo inicial. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/10/2015, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012178-26.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012178-26.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANTONIO CARLOS QUIXABEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012178-26.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANTONIO CARLOS QUIXABEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão da aposentadoria estatutária (23/10/2015), e fixando a sucumbência.

Inconformado, apela a parte autora, pleiteando a alteração da DIB para 19/06/2013.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012178-26.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANTONIO CARLOS QUIXABEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de fixação do termo inicial do benefício.

Não lhe assiste razão.

No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portador de arritmia cardíaca, cardiopatia dilatada, polineuropatia, hipertensão e diabetes.

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

A despeito de o perito não ter definido o início da incapacidade, noto que, em 23/10/2015 lhe foi concedida aposentadoria por invalidez no regime próprio.

Inviável o acolhimento da pretensão do apelante de fixação da data de início do benefício em 19/06/2013, uma vez que, apesar de constar alguns períodos de licença médica no Regime Geral após tal data, o ofício nº 146/17, expedido pela Polícia Civil, informou a frequência da parte autora durante a maior parte do período, sendo ininterrupto de 22.10.2013 a 19.03.2015. Assim, considerando que o benefício é devido àquele que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades, o que não restou comprovado nos autos, indevida a alteração pleiteada quanto ao termo inicial.

Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/10/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação

.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portador arritmia cardíaca, cardiopatia dilatada, polineuropatia, hipertensão e diabetes.

3. Inviável o acolhimento da pretensão do apelante de fixação da data de início do benefício em 19/06/2013, uma vez que, apesar de constar alguns períodos de licença médica no Regime Geral após tal data, o ofício nº 146/17, expedido pela Polícia Civil, informou a frequência da parte autora durante a maior parte do período, sendo ininterrupto de 22.10.2013 a 19.03.2015. Assim, considerando que o benefício é devido àquele que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades, o que não restou comprovado nos autos, indevida a alteração pleiteada quanto ao termo inicial.

4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/10/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.

5. Apelação desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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