D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024075-40.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e deu por resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando, em apertada síntese, que não possui condições de realizar seus afazeres mais simples, em razão de severo desgaste no joelho, muito menos trabalhar e prover seu sustento no corte de cana. Requer, portanto, a reforma da r. sentença para a concessão do benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 65/68, atestou que a parte autora apresenta osteartrose inicial de joelhos, apresentando alterações degenerativas que não causam limitações funcionais que indiquem restrições para a realização de suas atividades laborativas habituais, observando ainda que se encontrava laborando normalmente por ocasião da perícia realizada.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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