D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 18/05/2016 19:34:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040909-16.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento do benefício na via administrativa (07/10/2013, fls. 37), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, fixados honorários periciais em R$ 600,00 e honorários advocatícios no importe de R$ 1.400,00, não submetida expressamente ao reexame necessário.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da suposta existência de coisa julgada. Alega, ainda, a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. Pede, também, a redução no montante da verba honorária pericial, bem como minoração dos honorários advocatícios. Por fim, requer a alteração na forma de cálculo dos juros e correção monetária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 144/158).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 168/175).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegação da autarquia previdenciária acerca de coisa julgada, razão não lhe assiste. Ainda que se constate a identidade de parte e pedidos de ambas as ações, não se verifica a mesma causa de pedir. Percebe-se que a primeira demanda, ajuizada pelo autor perante o Juizado Especial Federal de Campinas (processo n. 0006828-47.2010.403.6303 - fls 117/124), data de 2010, retratando o estado de saúde do autor à época em questão, cuja ação foi julgada improcedente, transitando em julgado em 20/07/2011 (fl. 112). Já a presente ação foi ajuizada em 2014, ou seja, 4 (quatro) anos após o ajuizamento da primeira demanda.
Há, inclusive, exames médicos que demonstram alterações no estado de saúde do requerente (fls. 23/24 e 35) e o laudo pericial de fls. 94/105 atesta ser o autor portador de lesões degenerativas, conforme explicitado pelo juiz sentenciante (fl. 135).
Infere-se, assim, que o novo pedido se deu em razão do agravamento da moléstia que afeta a parte-autora, não restando configurada a coisa julgada, razão pela qual afasto a alegação do INSS nesse sentido.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 28/02/2014 (fls. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 24/03/2014 (fls. 43).
Realizada a perícia médica em 14/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, jardineira, de 68 anos (nascida em 13/01/1948), incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de artrose, osteofitos e degeneração de disco, lesões que exigem tratamento contínuo e não são reversíveis (fls. 101).
O perito afirmou não ser possível definir a DII em razão da natureza degenerativa das enfermidades. Além disso, os documentos acostados às fls. 23/35, datados de 2010, 2012 e 2014, demonstram que o autor já sofria dos males que vieram a se agravar no decorrer do tempo. Ressalte-se que este último documento trata-se de encaminhamento médico do autor ao INSS, contendo solicitação de perícia médica para afastamento definitivo, cuja incapacidade veio a ser confirmada pelo laudo pericial.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista entre 2002 e 2014, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no período intermitente de 04/07/2007 até 06/10/2013.
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, realizado em 07/10/2013 (fls. 37).
Já no que toca à alegação de excesso na fixação da verba pericial, razão não assiste à parte apelante. Quanto aos honorários periciais, verifico que as Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às pericias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, a resolução 127/2011 do CNJ permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o teto estipulado, desde que haja fundamentação idônea.
In casu, constato que os honorários periciais foram fixados pelo MM. Juízo a quo em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ocorre que o digno perito teve que se deslocar de Dourados/MS, onde possui residência, para Caarapó, local de realização da perícia. Nesse sentido, constata-se que o expert incorreu em despesas para realizar seu mister, razão pela qual deve ser ressarcido dos gastos dispendidos. Atente-se, inclusive, para a qualidade do trabalho realizado, merecendo o profissional responsável remuneração digna pelo bom desempenho de sua tarefa.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Mantida a concessão do benefício, resta prejudicada a alegação do INSS acerca do não cabimento da tutela antecipada concedida na sentença impugnada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, restando prejudicada a alegação de não cabimento da tutela antecipada, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 18/05/2016 19:34:11 |