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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5009163-82...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. - Comprovada a iminência da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez após a constatação de ausência de incapacidade laboral, por meio do exame médico pericial revisional e, ainda, a determinação do pagamento de mensalidades de recuperação à parte autora, patente seu interesse de agir. - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009163-82.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009163-82.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovada a iminência da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez após a
constatação de ausência de incapacidade laboral, por meio do exame médico pericial revisional e,
ainda, a determinação do pagamento de mensalidades de recuperação à parte autora, patente
seuinteresse de agir.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos
à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009163-82.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO NUNES FELIPPE

Advogados do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A, MICHAEL
CLARENCE CORREIA - SP317196-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009163-82.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO NUNES FELIPPE
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A, MICHAEL
CLARENCE CORREIA - SP317196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo
sem mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
330, III, do mesmo diploma legal, diante da ausência de interesse de agir.
Requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem para análise do mérito.
Alega que a decisão de não constatação da incapacidade laboral pelo INSS, além da
comunicação da cessação da aposentadoria por invalidez em 29/2/2020 e, ainda, a redução do
valor do benefício em razão do pagamento das mensalidades de recuperação comprovam seu
interesse de agir.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009163-82.2018.4.03.6105

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO NUNES FELIPPE
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A, MICHAEL
CLARENCE CORREIA - SP317196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de indeferimento da inicial e extinção do feito, por ausência de interesse de agir, ao
fundamento de que a parte autora está em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
Aparte autora, em 10/9/2018, ajuizou esta ação visando ao restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez, percebida desde 18/1/2011, com data de cessação prevista para
27/8/2018(NB 544.198.995-1).
Com a inicial, juntoucópia de Comunicação de Decisão do INSS noticiando que a cessação do
benefício de aposentadoria por invalidez ocorreria em 27/8/2018, em razão da não constatação
da persistência da invalidez, por meio do exame médico pericial revisional(ID 73240141).
Após consulta aos dados do Sistema DATAPREV/INSS, o d. Magistradoa quo verificou que a
parte autora ainda se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez
edeterminou a emenda à inicial para que esclarecesse o pedido e seu eventual interesse no
prosseguimento do feito.
Pela petição ID 14836914, a parte autora requereu oprosseguimento do feito, para que lhe fosse
assegurada a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja data de cessação
estava prevista para fevereiro de 2020. Acrescentou que não poderia aguardar "odesfecho da
ação sem o percebimento de seu benefício, o que prejudicará demasiadamente sua
sobrevivência”.
Na sequência, foi proferida sentença, cujo teor abaixo transcrevo:
(...)
A espécie impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do
Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor teve concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez em
30/12/2010, com data prevista para cessação em 29/02/2020, conforme documentos juntados aos
autos.
Nesse passo, somente após o pedido de prorrogação do benefício concedido ao autor e posterior
indeferimento pela autarquia previdenciária, haverá pretensão resistida.
Portanto, não se verifica pretensão resistida do réu, havendo que ser extinto o feito sem
resolução do mérito, por ser o autor carecedor da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de interesse de agir, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado
com artigo 330, inciso III, do mesmo diplomalegal. (...)”.
Não obstante os judiciosos fundamentos,a razão assiste à parte autora.
De fato, embora obenefício de aposentadoria por invalidez ainda esteja ativo, sua cessação é

iminente, pois já foifixada pela autarquia a data de cessação do benefício (DCB) para o
dia29/2/2020.
Além disso, não épossível, na via administrativa, aprorrogação do benefício, uma vez que foi
constatada, por meio do exame médico pericial revisional realizado em 27/8/2018, a ausência de
incapacidade laboral da parte autora.
Ademais, os dados do CNIS revelam que a parte autora já está recebendoas mensalidades de
recuperação, ou seja, o valor de seu benefício já foi reduzido de acordo com os percentuais
previstos no inciso II do art. 47 da Lei n. 8.213/1991.
A teor do referido dispositivo, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, como é o caso, o
pagamento do benefício se mantém por 18 (dezoito)meses, com redução gradual do valor.
No caso dos autos, constatada a recuperação da capacidade laboral da parte autora em
27/8/2018, foi determinado o pagamento das mensalidades de recuperação, pelo prazo legal de
18 (dezoito) meses, com DCB em 29/2/2020.
Assim, entendo demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-sea anulação da
r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo,
a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
I - Configurada a existência de início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do
mérito. Inaplicabilidade do art. 267 do Código de Processo Civil.
II - A análise da prova documental apresentada para obtenção de benefício previdenciário diz
respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada.
III - Necessidade de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, 15/07/2010)
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovada a iminência da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez após a
constatação de ausência de incapacidade laboral, por meio do exame médico pericial revisional e,

ainda, a determinação do pagamento de mensalidades de recuperação à parte autora, patente
seuinteresse de agir.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos
à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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