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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5889291-77...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. - Comprovada a iminência da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez após a constatação de ausência de incapacidade laboral, por meio do exame médico pericial revisional e, ainda, a determinação do pagamento de mensalidades de recuperação à parte autora, patente seu interesse de agir. - Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5889291-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5889291-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovada a iminência da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez após a
constatação de ausência de incapacidade laboral, por meio do exame médico pericial revisional e,
ainda, a determinação do pagamento de mensalidades de recuperação à parte autora, patente
seuinteresse de agir.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento.
- Apelação provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5889291-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ALICIO PEREIRA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5889291-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICIO PEREIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

AExma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem
mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 330, III,
do mesmo diploma legal, diante da ausência de interesse de agir.
Alega, em síntese, que aComunicação de Decisão do INSS noticiando a cessação de sua
aposentadoria por invalidez, bem como a redução do valor do benefício em razão do pagamento
das mensalidades de recuperação comprovam seu interesse de agir.Exora a nulidade da
sentença, para que seja dado o regular processamento ao feito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5889291-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ALICIO PEREIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de indeferimento da inicial e extinção do feito, por ausência de interesse de agir, ao
fundamento de que a parte autora está em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
Aparte autora, em 3/5/2019, ajuizou esta ação visando ao restabelecimento de sua aposentadoria
por invalidez, percebida desde 2/2/2007, com data de cessação prevista para 29/2/2020 (NB
533.800.794-7).
Com a inicial, juntoucópia de Comunicação de Decisão do INSS noticiando que a cessação do
benefício de aposentadoria por invalidez ocorreria em 17/8/2018, em razão da não constatação
da persistência da invalidez, por meio do exame médico pericial revisional (ID 81895906).
Na sequência, foi proferida sentença, cujo teor abaixo transcrevo:
"(...)Fundamento e decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
Consigno que, no caso em tela, o direito de provocar o Judiciário nasce com a cessação do
benefício (em tese de forma ilegítima).
Os documentos de fls. 12/14 demonstram que o autorrecebe aposentadoria por invalidez
previdenciária, sendo que a cessação do benefício está prevista para o dia 29 de fevereiro de
2020 (fls. 14).
Por oportuno, cabe esclarecer que a aposentadoria por invalidez não tem caráter vitalício,
conforme previsto nos artigos 46 a 50 do Decreto n. 3.048/99.
Assim, não possui o autor interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.(...)”.
Não obstante os judiciosos fundamentos,a razão assiste à parte autora.
De fato, embora obenefício de aposentadoria por invalidez ainda esteja ativo, sua cessação é
iminente, pois já foifixada pela autarquia a DCB (em 29/2/2020).
Além disso, não épossível, na via administrativa, aprorrogação do benefício, uma vez que foi
constatada, por meio do exame médico pericial revisional realizado em 17/8/2018, a ausência de
incapacidade laboral da parte autora.
Ademais, os dados do CNIS revelam que a parte autora já está recebendoas mensalidades de
recuperação, ou seja, o valor de seu benefício já foi reduzido de acordo com os percentuais
previstos no inciso II do art. 47 da Lei n. 8.213/1991.
A teor do referido dispositivo, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, como é o caso, o
pagamento do benefício se mantém por 18 (dezoito)meses, com redução gradual do valor.
No caso dos autos, constatada a recuperação da capacidade laboral da parte autora em
17/8/2018, foi determinado o pagamento das mensalidades de recuperação, pelo prazo legal de
18 (dezoito) meses, com data de cessação em 29/2/2020.

Assim, entendo demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-sea anulação da
r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo,
a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
I - Configurada a existência de início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do
mérito. Inaplicabilidade do art. 267 do Código de Processo Civil.
II - A análise da prova documental apresentada para obtenção de benefício previdenciário diz
respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada.
III - Necessidade de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, 15/07/2010)
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovada a iminência da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez após a
constatação de ausência de incapacidade laboral, por meio do exame médico pericial revisional e,
ainda, a determinação do pagamento de mensalidades de recuperação à parte autora, patente
seuinteresse de agir.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento.
- Apelação provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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