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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO I...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Em que pese a conclusão do expert nos autos, verifica-se dos documentos juntados, que das várias perícias médicas ao qual foi submetido o autor perante a autarquia, por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença e posterior convolação em aposentadoria por invalidez, que foi constatada a sua inaptidão definitiva para o trabalho, em razão de apresentar psicopatia grave, quadro demencial e senilidade precoce. II- Não obstante tenha afirmado ajudar a família para “se distrair”, tal procedimento não pode ser tomado como retorno à atividade laborativa e, em seu abono, soma-se o fato de ter passado a gozar do benefício de amparo social, após a cessação da aposentadoria por invalidez, inferindo-se, portanto, encontrar-se em situação de miserabilidade. III- Quando da realização da perícia revisional no ano de 2016, o autor já contava com 67 anos de idade e, na ocasião, encontrava-se albergado pelo disposto no §1º, do art. 101, da Lei nº 8.213/91, consoante alteração introduzida pela Lei nº 13.063/2014, isentando o segurado com mais de sessenta anos de idade de submissão à perícia revisional. IV-Não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo descabida a concessão do adicional de 25% pleiteado. V- Indevida a cessação da aposentadoria por invalidez pela autarquia, devendo a benesse ser restabelecida a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 05.08.2017, em substituição ao benefício de amparo social, posto que vedada a percepção de ambas as benesses, devendo ser descontado o período em que haja concomitância, quando da liquidação da sentença. VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001831-83.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001831-83.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese a conclusão do expert nos autos, verifica-se dos documentos juntados, que das
várias perícias médicas ao qual foi submetido o autor perante a autarquia, por ocasião da
concessão do benefício de auxílio-doença e posterior convolação em aposentadoria por invalidez,
que foi constatada a sua inaptidão definitiva para o trabalho, em razão de apresentar psicopatia
grave, quadro demencial e senilidade precoce.
II- Não obstante tenha afirmado ajudar a família para “se distrair”, tal procedimento não pode ser
tomado como retorno à atividade laborativa e, em seu abono, soma-se o fato de ter passado a
gozar do benefício de amparo social, após a cessação da aposentadoria por invalidez, inferindo-
se, portanto, encontrar-se em situação de miserabilidade.
III- Quando da realização da perícia revisional no ano de 2016, o autor já contava com 67 anos de
idade e, na ocasião, encontrava-se albergado pelo disposto no §1º, do art. 101, da Lei nº
8.213/91, consoante alteração introduzida pela Lei nº 13.063/2014, isentando o segurado com
mais de sessenta anos de idade de submissão à perícia revisional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV-Não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo descabida a
concessão do adicional de 25% pleiteado.
V- Indevida a cessação da aposentadoria por invalidez pela autarquia, devendo a benesse ser
restabelecida a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 05.08.2017, em
substituição ao benefício de amparo social, posto que vedada a percepção de ambas as
benesses, devendo ser descontado o período em que haja concomitância, quando da liquidação
da sentença.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de prestação continuada, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.





Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001831-83.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAERTE MOREIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA -
SP175597-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A, ANDREZA CAMARGO REZE -
SP364659-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, GABRIEL CAMARGO REZE -
SP379935-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL









APELAÇÃO (198) Nº 5001831-83.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAERTE MOREIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA -
SP175597, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ANDREZA CAMARGO REZE -
SP364659, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, desde a data da
propositura da ação até o efetivo pagamento, sobrestado até e se dentro de cinco anos persistir o
estado de miserabilidade, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Custas “ex lege”.

A parte autora apela, aduzindo restar incapacitada para o trabalho, portadora de psicopatia grave,
inapta definitivamente, cosnsoante reconhecido pelo réu, quando da conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, recebida por mais de treze anos e mantida,
inclusive, em processo revisional no ano de 2013. Aduz, ainda, que, consoante art. 101, §1º, da
Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.063/2014), o aposentado por invalidez e pensionista
inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de
idade.

Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001831-83.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAERTE MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA -
SP175597, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251, ANDREZA CAMARGO REZE -
SP364659, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

O benefício de aposentadoria por invalidez, cujo o restabelecimento pleiteia a parte autora,
nascida em 17.12.1948, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico-pericial, elaborado por médico psiquiatra em 11.09.2017, atesta que o autor, 68
anos de idade, vendedor, referiu que sua doença iniciou-se antes de 2004, com depressão,
passando a falar sozinho e imaginar coisas, agravando seu problema com o passar do tempo,
com melhora após medicação. Relatou que os remédios fazem mal aos rins e diabetes, razão
pela qual para o tratamento, ocasião em que o problema da cabeça retorna. O perito observou
que o autor iniciou tratamento psiquiátrico, comprovadamente, no ano de 2003, em uso de
medicações psiquiátricas, apresentando, também, hipertensão arterial e diabetes. Concluiu que o
autor apresentava crítica e capacidade de julgamento preservadas, pensamento normal, sem
alterações de sensopercepção, não apresentando incapacidade para o trabalho.

Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença no período de 12.05.2003 a 22.06.2004, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 23.06.2004 e cessado em 05.08.2017, após processo
revisional, ensejando o ajuizamento da presente ação. Passou a gozar do benefício de amparo
social ao idoso a partir de 23.03.2018, ativo atualmente.
Foi realizado procedimento de reavaliação médica, ao qual foi submetido o autor em 05.02.2016,
após denúncia perante a ouvidoria de que o autor desempenharia atividade laborativa, sendo
proprietário de uma empresa para volantes de carro. Mediante junta médica revisional, concluiu-
se pela ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista que a entrevista e exame físico não
permitiam reconhecê-la, concluindo-se pela recuperação de sua capacidade laborativa e cessado
o benefício de aposentadoria por invalidez em 05.08.2017. Na ocasião, durante o exame, o autor
informou que “para distrair dava uma forcinha para esposa e neto em empresa de capa de couro

para volantes.”
Em que pese a conclusão do expert nos autos, verifica-se dos documentos juntados, que das
várias perícias médicas ao qual foi submetido o autor perante a autarquia, por ocasião da
concessão do benefício de auxílio-doença e posterior convolação em aposentadoria por invalidez,
que foi constatada a sua inaptidão definitiva para o trabalho, em razão de apresentar psicopatia
grave, quadro demencial e senilidade precoce.
Observa-se, ainda, que não obstante tenha afirmado ajudar a família para “se distrair”, tal
procedimento não pode ser tomado como retorno à atividade laborativa e, em seu abono, soma-
se o fato de ter passado a gozar do benefício de amparo social, após a cessação da
aposentadoria por invalidez, inferindo-se, portanto, encontrar-se em situação de miserabilidade.
Ademais, quando da realização da perícia revisional no ano de 2016, o autor já contava com 67
anos de idade e, na ocasião, encontrava-se albergado pelo disposto no §1º, do art. 101, da Lei nº
8.213/91, consoante alteração introduzida pela Lei nº 13.063/2014, isentando o segurado com
mais de sessenta anos de idade de submissão à perícia revisional.
Entretanto, no que tange ao pedido para concessão do adicional de 25%, entendo não se
configurar, na hipótese, a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Assim, merece guarida em parte a pretensão da parte autora, revelando-se indevida a cessação
da aposentadoria por invalidez pela autarquia, devendo a benesse ser restabelecida a partir do
dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 05.08.2017, em substituição ao benefício de
amparo social, posto que vedada a percepção de ambas as benesses, devendo ser descontado o
período em que haja concomitância, quando da liquidação da sentença.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados consoante legislação de
regência.

Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data de sua cessação, ocorrida em 05.08.2017, em substituição ao benefício
de amparo social. Honorários advocatícios na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Laerte Moreira, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 06.08.2017, em substituição ao benefício de amparo social e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.











E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese a conclusão do expert nos autos, verifica-se dos documentos juntados, que das
várias perícias médicas ao qual foi submetido o autor perante a autarquia, por ocasião da
concessão do benefício de auxílio-doença e posterior convolação em aposentadoria por invalidez,
que foi constatada a sua inaptidão definitiva para o trabalho, em razão de apresentar psicopatia
grave, quadro demencial e senilidade precoce.
II- Não obstante tenha afirmado ajudar a família para “se distrair”, tal procedimento não pode ser
tomado como retorno à atividade laborativa e, em seu abono, soma-se o fato de ter passado a
gozar do benefício de amparo social, após a cessação da aposentadoria por invalidez, inferindo-
se, portanto, encontrar-se em situação de miserabilidade.
III- Quando da realização da perícia revisional no ano de 2016, o autor já contava com 67 anos de
idade e, na ocasião, encontrava-se albergado pelo disposto no §1º, do art. 101, da Lei nº
8.213/91, consoante alteração introduzida pela Lei nº 13.063/2014, isentando o segurado com
mais de sessenta anos de idade de submissão à perícia revisional.
IV-Não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo descabida a
concessão do adicional de 25% pleiteado.
V- Indevida a cessação da aposentadoria por invalidez pela autarquia, devendo a benesse ser
restabelecida a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 05.08.2017, em
substituição ao benefício de amparo social, posto que vedada a percepção de ambas as
benesses, devendo ser descontado o período em que haja concomitância, quando da liquidação
da sentença.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de prestação continuada, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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