Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010452-58.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010452-58.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FREDES MARTINS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A, ALDAIR
CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A, TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-
N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010452-58.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FREDES MARTINS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A, ALDAIR
CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A, TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença desfavorável à parte autora.
Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010452-58.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FREDES MARTINS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A, ALDAIR
CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A, TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia médica, constatou-se quadro de “cegueira de olho direito”, concluindo o perito
judicial: “O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1998. Já trabalhou em
serviços gerais na lavoura, tratorista e operador de máquinas agrícolas sendo que apresenta
registro aberto desde 14/09/20 em serviços gerais na lavoura. Refere que está trabalhando.
Refere que ficou em afastamento com benefício previdenciário por cerca de 3 meses em 2009.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral. Há opacificação do olho direito. O autor apresenta histórico de
acidente doméstico com trauma no olho direito que causou perda da visão nesse olho
causando, assim, visão monocular já que a visão no olho esquerdo é normal... a visão
monocular causa dificuldade para avaliar a profundidade e distância dos objetos levando à
limitações para a realização de atividades nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos
ou nas quais haja manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes devido aos riscos de
acidentes. Há impedimento para realizar atividades de motorista profissional. Ante o exposto,
conclui-se que o autor apresenta perda da visão no olho direito que causa incapacidade para
alguns tipos de atividades, mas não causa impedimento para continuar realizando as atividades
na lavoura que refere estar executando.”
Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a
parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Mesmo considerando que a parte autora possui diversos vínculos como “tratorista e operador
de máquinas agrícolas”, o fato é que a parte autora exerceu também, de forma intercalada,
atividades como trabalhador rural/serviços gerais, e para essas atividades, principalmente
braçais, não foi constatada incapacidade laborativa, de modo que sequer há que se falar em
reabilitação profissional.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um
exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a
atividade laborativa da parte autora (trabalhador rural), bem como sua idade (43 anos), foram
levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA