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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 0005709-71.2012.4...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade. - O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente. - O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série) sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragens, posteriormente, mototaxista, que não pode ser exercida mais por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo durante os surtos epilépticos, ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção. - As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Negado provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981933 - 0005709-71.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005709-71.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005709-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO LINO DA SILVA
ADVOGADO:SP292398 ERICA HIROE KOUMEGAWA e outro(a)
No. ORIG.:00057097120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade.
- O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente.
- O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série) sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragens, posteriormente, mototaxista, que não pode ser exercida mais por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo durante os surtos epilépticos, ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Negado provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:35:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005709-71.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005709-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO LINO DA SILVA
ADVOGADO:SP292398 ERICA HIROE KOUMEGAWA e outro(a)
No. ORIG.:00057097120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder ao autor, o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (11/01/2012), e aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial neurológico (09/04/2013), deferindo a antecipação de tutela e, na oportunidade, ressaltada a necessidade de acompanhamento do quadro de incapacidade do segurado, de forma período, pelo INSS, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora e correção monetária. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa os 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC/1973).

A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico da incapacidade laborativa. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.

O laudo pericial psiquiátrico (fls. 173/180) afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool em abstinência e relata ser portador de Epilepsia. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade e que em relação ao possível quadro neurológico, necessária perícia com médico neurologista.

Quanto ao laudo médico neurológico (fls. 216/221), o autor relata que laborava na atividade de armador de ferragens na construção civil, quando teve início a epilepsia e que passou a exercer a atividade de mototaxista há 02 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente.

Outrossim, uma das testemunhas ouvida em Juízo, afirma que a atividade de armador envolve "dobrar ferro", "amarrar ferro" e subir em andaime, o que acarreta em risco de vida para o autor, pois pode sofrer queda por conta de seu quadro clínico.

O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série), sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragem e, posteriormente, de mototaxista, que não pode mais ser exercida por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)


E prossegue o entendimento:


"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.


Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:35:15



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