D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 21/07/2016 16:35:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005709-71.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder ao autor, o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (11/01/2012), e aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial neurológico (09/04/2013), deferindo a antecipação de tutela e, na oportunidade, ressaltada a necessidade de acompanhamento do quadro de incapacidade do segurado, de forma período, pelo INSS, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora e correção monetária. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa os 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC/1973).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico da incapacidade laborativa. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.
O laudo pericial psiquiátrico (fls. 173/180) afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool em abstinência e relata ser portador de Epilepsia. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade e que em relação ao possível quadro neurológico, necessária perícia com médico neurologista.
Quanto ao laudo médico neurológico (fls. 216/221), o autor relata que laborava na atividade de armador de ferragens na construção civil, quando teve início a epilepsia e que passou a exercer a atividade de mototaxista há 02 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente.
Outrossim, uma das testemunhas ouvida em Juízo, afirma que a atividade de armador envolve "dobrar ferro", "amarrar ferro" e subir em andaime, o que acarreta em risco de vida para o autor, pois pode sofrer queda por conta de seu quadro clínico.
O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série), sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragem e, posteriormente, de mototaxista, que não pode mais ser exercida por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 21/07/2016 16:35:15 |