Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL....

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A MM.ª Juíza a quo concedeu a aposentadoria por invalidez, com o referido adicional de 25%. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declara-se a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial. II- Por outro lado, com relação à ausência de pedido sucessivo ou alternativo de aposentadoria por invalidez na exordial, ressalta-se não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. III- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 30/12/15 (fls. 24). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. VI- Restringida, de ofício, a R. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida e Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298328 - 0008965-88.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008965-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE FATIMA MEIRA BITENCOURT CACIN
ADVOGADO:SP277377 WELITON LUIS DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10029905220168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A MM.ª Juíza a quo concedeu a aposentadoria por invalidez, com o referido adicional de 25%. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declara-se a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial.
II- Por outro lado, com relação à ausência de pedido sucessivo ou alternativo de aposentadoria por invalidez na exordial, ressalta-se não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
III- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 30/12/15 (fls. 24).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
VI- Restringida, de ofício, a R. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida e Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido, em razão de sentença ultra petita, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:58:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008965-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE FATIMA MEIRA BITENCOURT CACIN
ADVOGADO:SP277377 WELITON LUIS DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10029905220168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para promover o requerimento administrativo, comprovando a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do pedido (fls. 20/22).

Houve a juntada do requerimento administrativo formulado em 30/12/15, indeferido (fls. 24).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (30/12/15 - fls. 24), com o acréscimo de 25%, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data da perícia (31/10/16 - fls. 202). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), segundo os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/15. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:

- a reforma parcial da R. sentença, para a alteração do termo inicial do benefício, para que se dê desde 10/12/14, conforme o início da incapacidade fixado na perícia médica judicial (laudo de fls. 209).


Por sua vez, apelou, também, a autarquia, apresentando proposta de acordo (fls. 252/254). Caso não seja aceita integralmente pela demandante, pleiteia:

- o desconto dos valores já auferidos a título de tutela cassada por este Tribunal, referente ao auxílio acidente NB 602.150.990-4, concedida no processo 0001022-43.2012.8.26.0400 (nº do processo no TRF - 3ª Região 0008077-61.2014.4.03.9999 - conforme cópias de fls. 103/119) e

- a fixação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores pretéritos.


Com contrarrazões do INSS e da demandante, a qual esta última não aceitou a proposta de acordo, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:58:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008965-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE FATIMA MEIRA BITENCOURT CACIN
ADVOGADO:SP277377 WELITON LUIS DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10029905220168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A MM.ª Juíza a quo concedeu a aposentadoria por invalidez, com o referido adicional de 25%.

Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.

Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita.
- a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO nº 0000180-28.2008.4.03.6301, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 7/10/13, v.u., e-DJF3 Judicial 1 18/10/13, grifos meus)

Por outro lado, com relação à ausência de pedido sucessivo ou alternativo de aposentadoria por invalidez na exordial, devo ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este.

Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.

Transcrevo, por oportuno, as lições de José Antonio Savaris em sua obra "Direito Processual Previdenciário", p. 93, Juruá Editora, 2008:


"A lide previdenciária reclama instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pelo processo civil comum. A falta de disposição legal expressa que tenha por referencial as ações previdenciárias não impedirá a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária, pois tal diretriz é imposta diretamente pelos efeitos normativos do princípio constitucional do devido processo legal e, mais especificamente, do direito a uma proteção judicial justa."

Passo, então, à análise das apelações da parte autora e do INSS.


O exame dos autos revela que a requerente ajuizou a presente ação em 7/6/16, acostando à exordial cópia de requerimento administrativo de prorrogação de auxílio doença, formulado em 14/7/15, comunicando o INSS o reconhecimento do pedido com a concessão do benefício até 30/11/15 (fls. 12).

Instada a apresentar o requerimento administrativo, juntou o documento a fls. 24, referente a novo pedido de auxílio doença formulado em 30/12/15, indeferido, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Ademais, verifica-se da consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino, que o auxílio doença NB 608.525.954-2, concedido no período de 12/11/14 a 30/11/15 deu-se em razão da hipótese diagnóstica "F41 - Outros transtornos ansiosos", ao passo que no laudo pericial de fls. 202/210, constatou o esculápio encarregado do exame que a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, em razão do status pós-ressecção cirúrgica de tumor no ângulo ponto - cerebelar e hidrocefalia - sob tratamento cirúrgico.

Convém ressaltar, por oportuno, a necessidade de se evitar a sobreposição de pedidos, pois foram juntadas aos autos pelo INSS as cópias de andamento processual de pelo menos três processos judiciais promovidos nos anos de 2007, 2009 e 2012, todos improvidos.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15).

No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segue o precedente abaixo, in verbis:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15)

Quadra mencionar, ainda, o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber, no qual a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 3/3/15, negou provimento ao recurso do INSS, sob o seguinte fundamento: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011, (...)" (grifos meus)

Embora não se refira especificamente à tutela antecipada posteriormente revogada, observo que, em 18/8/16, o E. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Rescisória nº 1.994, proferiu a seguinte decisão: "Por outro lado, em relação à restituição das importâncias recebidas com base na decisão rescindenda, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que a pensão por morte consiste em verba alimentar, a qual, por sua natureza, é irrepetível, desde que recebida de boa-fé. (...) Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores dos benefícios recebidos a maior, considerando ser a concessão da tutela antecipada, neste momento, o marco jurígeno para que o INSS suspenda a execução da majoração do benefício previdenciário, nada sendo devido a título de ressarcimento, ante o recebimento amparado em título executivo transitado em julgado." (grifos meus)

Ressalto, adicionalmente, que o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 31.244-DF (j. 2/2/16, DJe 4/2/16), no qual se discutia a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, por servidores públicos, decorrentes de decisões liminares judiciais, assim decidiu: "Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes". Apesar de referir-se a servidores públicos, tal decisão aplica-se ao caso em tela, pois ambos versam sobre a devolução de verbas de caráter alimentar aos cofres públicos, recebidas por ocasião de tutela antecipada revogada a posteriori.

Por derradeiro, cumpre ressaltar o julgamento, em 20/11/13, pela Corte Especial do C. STJ, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.086.154, no qual firmou-se o entendimento de que não deve haver a devolução dos valores quando ocorrer a dupla conformidade entre a sentença que concedeu a tutela e o acórdão que a confirmou, tendo a revogação ocorrido, posteriormente, em sede de recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 405.924, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 6/10/15, sendo que, no voto-vista proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, afirmou-se que a questão referente à dupla conformidade não foi examinada no repetitivo, motivo pelo qual a controvérsia está a "merecer uma nova reflexão, de modo a confrontar e, quiçá, compatibilizar os dois mencionados e respeitáveis entendimentos."

Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita, na forma acima indicada, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária nos termos do voto, e nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:58:48



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora