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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORR...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Inicialmente, não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, a concessão do benefício a partir da cessação indevida, em 16/07/08, o benefício foi deferido a partir de 26/01/07. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão. II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 16/07/08, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida. III- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. V- Preliminar acolhida. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285241 - 0042365-30.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042365-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042365-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP213742 LUCAS SCALET
SUCEDIDO(A):DOMINGOS DE SOUZA MIGUEL falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00079-1 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Inicialmente, não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, a concessão do benefício a partir da cessação indevida, em 16/07/08, o benefício foi deferido a partir de 26/01/07. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 16/07/08, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
III- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Preliminar acolhida. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042365-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042365-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP213742 LUCAS SCALET
SUCEDIDO(A):DOMINGOS DE SOUZA MIGUEL falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00079-1 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Concedidos benefícios da justiça gratuita.

Laudo médico pericial (fls. 121/125).

Notícia do óbito do segurado, bem como habilitação de herdeiros (184/185).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de 26/01/07 até 16/10/10 (data do óbito do segurado), sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 206/208).

O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita. Requer, ainda, alteração do termo inicial do benefício, da correção monetária e redução dos honorários advocatícios (fls. 213/217).

Com contrarrazões (fls. 223/225), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042365-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042365-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP213742 LUCAS SCALET
SUCEDIDO(A):DOMINGOS DE SOUZA MIGUEL falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00079-1 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da preliminar

Inicialmente, não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, a concessão do benefício a partir da cessação indevida, em 16/07/08, o benefício foi deferido a partir de 26/01/07.

Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.

Do mérito

Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 16/07/08, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.

Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Isso posto, acolho a preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, em 16/07/08, bem como estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e da correção monetária.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/04/2018 18:56:33



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