D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:56:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042365-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedidos benefícios da justiça gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 121/125).
Notícia do óbito do segurado, bem como habilitação de herdeiros (184/185).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de 26/01/07 até 16/10/10 (data do óbito do segurado), sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 206/208).
O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita. Requer, ainda, alteração do termo inicial do benefício, da correção monetária e redução dos honorários advocatícios (fls. 213/217).
Com contrarrazões (fls. 223/225), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:56:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042365-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Inicialmente, não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, a concessão do benefício a partir da cessação indevida, em 16/07/08, o benefício foi deferido a partir de 26/01/07.
Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
Do mérito
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 16/07/08, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, acolho a preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, em 16/07/08, bem como estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e da correção monetária.
É O VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:56:33 |