
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044588-05.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Candida da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 84/85, julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação, pela autora, da afirmada incapacidade para o trabalho, embasando-se nas conclusões exaradas no r. laudo pericial. Arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida aos autos.
Apelação particular a fls. 89/90, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado o contraditório à contestação ou ao r. laudo pericial produzido. Salientou que a incapacidade da parte autora foi corroborada pelas testemunhas ouvidas. Pugnou pela anulação da r. sentença ou, quando não, pelo julgamento de procedência do pedido inicial, concedendo-se à demandante aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões a fls. 95/98, ausentes preliminares.
Após, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).
É o relatório.
VOTO
Verdade que a prestação jurisdicional deve, por imperativo constitucional, dar-se de forma veloz, célere, evitando-se o desgaste advindo do prolongamento dos conflitos (art. 5º, LXXVIII), todavia, também da Lei Maior avulta o dever de observância, seja em solo administrativo ou judicial, aos basilares princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV).
Assim, embora devam conviver harmonicamente, do cotejo dos autos se extrai que o primeiro primado, o da celeridade, conduziu ao franco cerceamento de defesa do polo recorrente.
Com efeito, no particular em análise, constata-se remetido pela Serventia, aos 02/04/2007, despacho oportunizando a manifestação da parte autora acerca da contestação e do r. laudo pericial apresentados, fls. 78. Observa-se, todavia, que o enfocado comando somente foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 13/05/2007, fls. 88, ou seja, em data posterior à própria prolação da r. sentença, ocorrida em 11/04/2007. Conclui-se, portanto, que a publicização do r. comando de fls. 78 se mostrou inócua, posto que, quando ocorrida, já se via em curso o prazo para a parte autora interpor apelação, fls. 86.
Logo, ceifados restaram a ampla defesa e o contraditório, valores consagrados no inciso LV do art. 5º, Lei Maior, impostergáveis, pois decisivos à formulação do pertinente convencimento jurisdicional.
Desta forma, de rigor a anulação da r. sentença, rumando os autos à origem, para que seja propiciada a manifestação da parte autora / apelante acerca da contestação e do r. laudo pericial, oportunamente julgando-se novamente a quaestio, prejudicadas, ao presente momento, as demais alegações.
Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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