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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SEQUELA DE AVEH. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. AC...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SEQUELA DE AVEH. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, os valores atualizados das parcelas devidas e a incidência de 10% a título de honorários advocatícios, verifica-se que o valor da condenação excede o patamar de 60 salários mínimos, devendo ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, conforme o disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa. - Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25 % previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161653 - 0000231-24.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-24.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000231-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO:SP139048 LUIZ GONZAGA FARIA e outro(a)
No. ORIG.:00002312420144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SEQUELA DE AVEH. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, os valores atualizados das parcelas devidas e a incidência de 10% a título de honorários advocatícios, verifica-se que o valor da condenação excede o patamar de 60 salários mínimos, devendo ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, conforme o disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25 % previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/08/2016 19:59:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-24.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000231-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO:SP139048 LUIZ GONZAGA FARIA e outro(a)
No. ORIG.:00002312420144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação administrativa do benefício em 31/08/2008, bem como implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria a partir de 29/11/2014, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença no tocante ao cabimento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria concedida. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 153/158).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 161/164).

Em síntese, o relatório.


VOTO

Inicialmente, embora a sentença não tenha sido submetida ao reexame necessário, in casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/08/2008) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (19/11/2015), os valores atualizados das parcelas devidas (RMI calculada em R$ 976,47; fl. 151) e a incidência de 10% a título de honorários advocatícios, verifico que o valor da condenação excede o patamar de 60 salários mínimos, razão pela qual dou a remessa oficial por interposta, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade, bem como o cabimento do acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8213/91.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/06/2008 (fl. 02 v) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com a incidência de juros e correção monetária.

O INSS foi citado em 13/10/2008 (fl. 26 v).

Realizada a perícia médica em 24/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 54 anos (nascida em 08/10/1961) e que estudou até a sexta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico; hipertensão arterial severa; diabetes e osteoartrose em joelho esquerdo (fl. 93). Ainda de acordo com o exame realizado, a autora é insusceptível de reabilitação profissional (fl. 93).

O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 04/02/2002, data em que a apelada passou a receber benefício do INSS (fl. 95).

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1979 e 2002, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/11/2009 até 28/02/2010 e 01/11/2014 até 30/04/2015. Saliente-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença entre 15/01/2002 e 30/08/2008 e 23/09/2008 e 23/02/2015. Por fim, cumpre destacar que a apelada está recebendo benefício previdenciário por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, sendo devido, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que houve a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (30/08/2008), conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.

Por sua vez, o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

No caso dos autos, a parte autora requereu aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício com DIB em 31/08/2008 (fl. 145 v).

O laudo médico relata que a demandante é portadora de sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico, concluindo que "cabe o adicional de 25%, porém, só a partir do AVEH sofrido em 29/11/2014" (fl. 95; quesito 9), fazendo jus, portanto, ao mencionado acréscimo no valor da sua aposentadoria por invalidez.

Neste sentido os seguintes precedentes:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data de concessão do benefício tal como posto na decisão agravada, porquanto restou comprovada a necessidade do autor do auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária, em decorrência de incapacidade principiada ainda na adolescência.
2. No que tange ao pedido referente à prescrição quinquenal, assiste razão ao INSS, uma vez que começou a receber o benefício de aposentadoria a partir de 31/05/1999, apenas ajuizou a ação revisional de benefício previdenciário por incapacidade em 19/08/2008.
3. É de se reformar parte do decisum, devendo o réu proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor para incidência do adicional de 25% previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros da mora, observada a prescrição quinquenal.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF3 - AC 0010851-35.2012.4.03.9999, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DECIMA TURMA, e-DJF3 09/09/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Em relação à comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial, atestou a devida incapacidade para as atividades laborais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para suas atividades pessoais diárias (quesito 6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é portadora de "retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos". Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo em 09.12.2004, acrescido do abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91.
3. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
5. Agravo legal não provido."
(TRF3 - AC 00042528520094039999, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 18/06/2010)

Mantenho o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% fixado pelo MM. Juiz a quo (29/11/2014), conforme conclusão do laudo pericial.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2016 19:59:42



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