
D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-24.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação administrativa do benefício em 31/08/2008, bem como implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria a partir de 29/11/2014, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença no tocante ao cabimento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria concedida. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 153/158).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 161/164).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora a sentença não tenha sido submetida ao reexame necessário, in casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/08/2008) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (19/11/2015), os valores atualizados das parcelas devidas (RMI calculada em R$ 976,47; fl. 151) e a incidência de 10% a título de honorários advocatícios, verifico que o valor da condenação excede o patamar de 60 salários mínimos, razão pela qual dou a remessa oficial por interposta, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade, bem como o cabimento do acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8213/91.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/06/2008 (fl. 02 v) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 13/10/2008 (fl. 26 v).
Realizada a perícia médica em 24/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 54 anos (nascida em 08/10/1961) e que estudou até a sexta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico; hipertensão arterial severa; diabetes e osteoartrose em joelho esquerdo (fl. 93). Ainda de acordo com o exame realizado, a autora é insusceptível de reabilitação profissional (fl. 93).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 04/02/2002, data em que a apelada passou a receber benefício do INSS (fl. 95).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1979 e 2002, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/11/2009 até 28/02/2010 e 01/11/2014 até 30/04/2015. Saliente-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença entre 15/01/2002 e 30/08/2008 e 23/09/2008 e 23/02/2015. Por fim, cumpre destacar que a apelada está recebendo benefício previdenciário por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, sendo devido, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que houve a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (30/08/2008), conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
Por sua vez, o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora requereu aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício com DIB em 31/08/2008 (fl. 145 v).
O laudo médico relata que a demandante é portadora de sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico, concluindo que "cabe o adicional de 25%, porém, só a partir do AVEH sofrido em 29/11/2014" (fl. 95; quesito 9), fazendo jus, portanto, ao mencionado acréscimo no valor da sua aposentadoria por invalidez.
Neste sentido os seguintes precedentes:
Mantenho o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% fixado pelo MM. Juiz a quo (29/11/2014), conforme conclusão do laudo pericial.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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