D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028379-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1992.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de ausência de incapacidade total, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela o Autor, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da exordial (fls. 02/08), a presente ação tem como objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
O laudo pericial, referente ao exame realizado em 11.03.2015, atesta que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente do trabalho, ocorrido em 1992 (fls. 112/115).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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