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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001740-35.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001740-35.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO
NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001740-35.2019.4.03.6328
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: MARIA LUCIA COSTA DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELO ROBERTO ABRAHAO PETTINARI - SP357803-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001740-35.2019.4.03.6328
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA COSTA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELO ROBERTO ABRAHAO PETTINARI - SP357803-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora objetiva a concessão de “Benefício de Aposentadoria por invalidez, no caso
da lesão for permanente, desde 01 de Outubro de 2018 ou se for e se esse não for vosso
entendimento, sendo a lesão temporária, que se conceda o Auxilio Doença, e reconhecer a
condição de segurado especial, por estar exercendo o labor rural sob o regime de economia
familiar”.

2. O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a “a) implantar (obrigação de fazer),
em 30 (trinta) dias, a partir da competência 8/2020 (DIP), em favor de MARIA LÚCIA COSTA
DIAS (CPF nº 213.965.288-65), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 5/9/2018 (data do
requerimento administrativo), com RMI e RMA no valor de um salário mínimo (art. 39, I, Lei n°
8.213/91); e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período
compreendido de 5/9/2018 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente
anterior à DIP , que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou

Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária
calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da
liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32),
limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais
Federais na data de sua expedição; c) manter o benefício de auxílio-doença até que a autora
seja reavaliada administrativamente por perito do INSS, que poderá convocá-la para o exame a
qualquer tempo depois da implantação do benefício”.

3. Constou da sentença o seguinte:

“Apesar de ter afirmado que a incapacidade atual é total e temporária, com início em 17/1/2018,
data da realização da primeira cirurgia.
Mesmo afirmado que a incapacidade é temporária por 2 anos, ao responder o quesito 12, o
perito declarou que a autora precisa ser reavaliada ao final desse prazo.
Por meio da leitura do laudo pericial, observo que foram analisados os exames e documentos
apresentados, com a descrição das condições de saúde da parte em conformidade com os
critérios e métodos técnicos da medicina, de modo que o laudo se revela bem fundamentado.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que o(a) incapacita temporariamente para o exercício de suas
atividades habituais, restando preenchido o requisito da incapacidade exigido para o benefício
de auxílio-doença.
(...)
Para comprovar a sua qualidade de segurado(a), como trabalhador rural, a parte autora juntou
ao processo os seguintes documentos: atestado emitido em 3/8/2018 pelo instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), informando que a irmã da postulante, Sra. Silvânia
Costa Dias, é assentada no lote rural 13 do Projeto de Assentamento Paulo Freire, em Mirante
do Paranapanema, e que a autora compõem a força de trabalho, que é exercido em regime de
economia familiar; relatório físico de atividade individual emitido por técnico do INCRA após
visita ao lote rural, no qual consta que a autora reside no mesmo lote da irmã; nota fiscal de
produtor rural em nome da irmã da autora, emitida em 2015; entre outros.
Com os documentos apresentados pela parte postulante, especialmente o documento emitido
pelo ente público atestando que a autora compõe a força de trabalho do lote rural 13 do Projeto
de Assentamento Paulo Freire desde 2014, atende-se ao pressuposto legal da existência de
início de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido
por lei. Isto se dá, mormente em face das características seja da publicidade (emitidos por
agentes com fé pública), seja da contemporaneidade, seja da abundância, nele observadas.
Ademais, as informações inferidas da prova produzida pela parte autora não foram infirmadas
por nenhum outro documento colacionado.
Cabe ressaltar que o último vínculo empregatício da autora registrado no CNIS se encerrou em
31/1/2006, ou seja, muito tempo antes da atividade rural certificada pelo agente público do
INCRA.
Quanto ao eventual trabalho do cônjuge como pedreiro, registro que as anotações de vínculos

urbanos em nome deste não tem o condão de, por si só, descaracterizar o razoável início de
prova material da atividade rural da autora anexado aos autos. A questão já foi analisada pela
Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, tendo
resultado das discussões a súmula n° 41, com a seguinte redação: “a circunstância de um dos
integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a
descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto.”
No que diz respeito ao depoimento da parte autora, registro que ela demonstrou possuir
conhecimento a respeito do manejo e colheita das culturas plantadas, especialmente a
mandioca.
Ademais, a prova testemunhal é harmônica com o depoimento pessoal da parte autora e com a
narração constante da inicial, fornecendo elementos suficientes para concluir-se que a parte
autora efetivamente exerceu atividade rural no período mínimo exigido em lei e anterior ao início
da incapacidade.
Assim, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade”.

4. O INSS recorre requerendo a reforma da r. sentença diante da ausência de comprovação da
qualidade de segurada especial e do cumprimento do período de carência como trabalhadora
rural em regime de economia familiar da parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação de
data de cessação de benefício (DCB).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001740-35.2019.4.03.6328
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA COSTA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELO ROBERTO ABRAHAO PETTINARI - SP357803-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
5. O recurso comporta parcial provimento.

6. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “não há a necessidade
de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória
prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e
convincente” (TNU, Relator Daniel Machado da Rocha, Processo nº 50038284820124047016,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, DOU de 19/02/2016, p. 238/339). No
mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “para efeito de
reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o
documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início
de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória” (STJ,
Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior, Processo nº 201001368717, Agravo Regimental
no Recurso Especial nº 1202798, decisão unânime de 05/11/2013, DJE de 20/11/2013).

7. A parte autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar. Para esses
casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o início de
prova material pode ser extraído, inclusive, de documentos em nome de outros integrantes do
grupo familiar, como pais ou cônjuges (AgRREsp 600.071, REsp 538.232, AgRREsp 522.240).
No mesmo sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização ("documentos em
nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo
familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se
dá o desempenho do regime de economia familiar", PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Otávio
Henrique Martins Port, DJ de 25/3/2010).

8. A r. sentença recorrida analisou adequadamente a questão, devendo ser mantida pelos
próprios fundamentos, tendo em vista que restou comprovada a condição de segurada especial
e o cumprimento da carência.

9. Quanto à incapacidade para o trabalho, a prova pericial produzida foi suficiente para elucidar
a questão e para fixar sua data de início em 17/01/2018 (ID nº 181834812, fl. 02), tendo
apresentado resultado conclusivo e coerente. Assim, é desnecessária a conversão do
julgamento em diligência, seja para obter mais esclarecimentos, seja para a realização de outra
perícia ou juntada de outros documentos.

10. Por sua vez, quanto ao pedido recursal subsidiário, a Turma Nacional de Uniformização
entendeu que osbenefíciosconcedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação
da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº. 13.457/17, devem, nos termos da Lei, ter a sua DCB
fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para
acessaçãodobenefício.Em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação
dobenefício,com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164 da TNU:
PEDILEF nº 05007744920164058305, Relator Fernando Moreira Goncalves, decisão de
19/04/2018, publicada em 23/04/2018).

11. No caso, o perito judicial estimou a data de recuperação em dois anos (ID nº 181834812).
Desta forma, a data de cessação do benefício deveria ter sido fixada em 26/08/2021.

12. Todavia, considerando que essa data já transcorreu, sua fixação não seria razoável, pois
inviabilizaria a oportunidade de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do
benefício. Desse modo, a data de cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do presente acórdão, cabendo à parte autora requerer a
prorrogação administrativa do benefício ao INSS caso a incapacidade persista, nos termos do
inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS.

13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar em parte a
sentença recorrida a fim de que o benefício concedido seja cessado no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do presente acórdão, caso não haja requerimento administrativo da
parte autora requerendo a prorrogação do benefício.

14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO
NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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