D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041005-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data de início da incapacidade fixada na perícia médica judicial (28/4/2011), além da concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da LBP, alegando necessitar da ajuda permanente de terceiros.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 27/2/2016, a autora, nascida em 1951, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de depressão recorrente severa crônica, refratária a tratamento (f. 63/66).
O perito esclareceu que a autora é portadora da doença há cerca de quinze anos, porém afirmou que houve agravamento comprovado por documentação médica a partir de 28/4/2011.
Considerada a DII fixada na perícia, não há como retroagir a DIB à data da cessação do auxílio-doença NB 5156086620, percebido de 30/11/2005 a 24/3/2006.
Ademais, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 2/9/2014, sendo que a parte autora não apresentou novo requerimento administrativo.
À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido na data da citação, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Com relação ao pedido da parte autora de concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, trata-se de pedido não deduzido na petição inicial, configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de analisar a questão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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