Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315470-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aquestão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
2.Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente na data da
realização da perícia, em 11.03.2020, não se mostra possível a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo realizado em 16.03.2018, porquanto anterior à
DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida em 11.03.2020,
data do início da incapacidade.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315470-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315470-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, apartir da data da perícia médica, em 11.03.2020, com parcelas
em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaçõesvencidas até a
prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício
na data do primeiro requerimento administrativo, em 16.03.2018.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315470-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, a questão cinge-se à
fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
Não assiste razão à parte autora.
Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente na data da
realização da perícia, em 11.03.2020, não se mostra possível a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo realizado em 16.03.2018, porquanto anterior à
DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida em
11.03.2020, data do início da incapacidade.
Anoto que não há nos autos outros documentos que infirmem a data apontada pela perícia.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aquestão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
2.Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente na data
da realização da perícia, em 11.03.2020, não se mostra possível a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo realizado em 16.03.2018, porquanto anterior à
DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida em
11.03.2020, data do início da incapacidade.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA