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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0020646-26.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da notificação administrativa (04/06/2013), conforme requerido pela parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168485 - 0020646-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020646-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020646-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:14.00.00009-6 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da notificação administrativa (04/06/2013), conforme requerido pela parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020646-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020646-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:14.00.00009-6 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (21/10/2014). Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para 04/06/2013, data em que foi notificada sobre o início da redução do benefício e sua posterior cessação. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020646-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020646-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:14.00.00009-6 1 Vr NUPORANGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora juntou ofício do INSS, de 04/06/2013, informando que foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho e, em razão disso, o benefício sofrerá redução, na forma do art. 49, II, do Decreto nº 3.048/99, até a data prevista para a cessação, em 18/10/2014.

A perícia judicial realizada na presente ação concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde 05/2013.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da notificação administrativa (04/06/2013), conforme requerido pela parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, conforme fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 04/06/2013. Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:15:03



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