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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO IN...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício e consectários, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada. - Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, e a estipulação dos consectários. - Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 20/06/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001104-48.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001104-48.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da
r. sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício e consectários, bem
como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
- Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez, e a estipulação dos consectários.
- Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão da aposentadoria
por invalidez, desde o requerimento administrativo em 20/06/2012, momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001104-48.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE CORREA NOZAKI

Advogado do(a) APELADO: VANESSA APARECIDA RODRIGUES - SP322593-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001104-48.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE CORREA NOZAKI
Advogado do(a) APELADO: VANESSA APARECIDA RODRIGUES - SP322593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o
requerimento administrativo (20/06/2012), determinando, ainda, que sobre as prestações
vencidas incida correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada
do laudo técnico, e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, a fim de que lhe
seja aplicado o quanto estipulado na Lei nº. 11.960/09.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001104-48.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE CORREA NOZAKI
Advogado do(a) APELADO: VANESSA APARECIDA RODRIGUES - SP322593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício e consectários, bem
como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez, e a estipulação dos consectários.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por
invalidez, desde o requerimento administrativo em 20/06/2012, momento em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165/SP. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso de agravo regimental não deve ficar sobrestado porque não guarda
similitude fática com o Recurso Especial Repetitivo 1.369.165/SP.
2. Trata o presente caso do termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, considerando

que o requerimento administrativo fora indeferido pelo INSS.
3. Em casos como o dos autos, o termo inicial retroage à data do requerimento administrativo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392820/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, conforme fundamentação acima.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da
r. sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício e consectários, bem
como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
- Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez, e a estipulação dos consectários.
- Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão da aposentadoria
por invalidez, desde o requerimento administrativo em 20/06/2012, momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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