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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR NÃO HAVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SE...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR NÃO HAVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - As razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença. - Com efeito, a decisão julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural. - A autarquia, no entanto, teceu considerações acerca do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por idade. - O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Colhe-se do laudo pericial, de 20/05/2015, que a autora possui rim ectópico à direita, litíase não obstrutiva bilateralmente e síndrome depressiva, estando totalmente inapta ao exercício de atividade rural. Segundo o perito, a ectopia renal é congênita e o quadro depressivo teve início, segundo a autora, quando tinha 25 anos de idade. Ressalte-se que a própria postulante, que hoje tem 50 anos, informou ao perito que trabalhou na lavoura até os 23, passando a cuidar do lar após seu casamento. - Não há nos autos provas de que a requerente tenha feito recolhimentos como facultativa. - Assim, a rigor, a autora não faria jus ao benefício concedido em sentença, uma vez que não comprovada sua qualidade de segurada. - No entanto, não sendo o caso de submissão do julgado à remessa oficial, tampouco de conhecimento do recurso da autarquia, é de ser mantido o julgado nos termos em que prolatado. - Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201037 - 0037026-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037026-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA APARECIDA DA SILVA NALE LANDUCI
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
CODINOME:ROSANA APARECIDA DA SILVA NALE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00003165320148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR NÃO HAVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- As razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença.
- Com efeito, a decisão julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.
- A autarquia, no entanto, teceu considerações acerca do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por idade.
- O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
- Colhe-se do laudo pericial, de 20/05/2015, que a autora possui rim ectópico à direita, litíase não obstrutiva bilateralmente e síndrome depressiva, estando totalmente inapta ao exercício de atividade rural. Segundo o perito, a ectopia renal é congênita e o quadro depressivo teve início, segundo a autora, quando tinha 25 anos de idade. Ressalte-se que a própria postulante, que hoje tem 50 anos, informou ao perito que trabalhou na lavoura até os 23, passando a cuidar do lar após seu casamento.
- Não há nos autos provas de que a requerente tenha feito recolhimentos como facultativa.
- Assim, a rigor, a autora não faria jus ao benefício concedido em sentença, uma vez que não comprovada sua qualidade de segurada.
- No entanto, não sendo o caso de submissão do julgado à remessa oficial, tampouco de conhecimento do recurso da autarquia, é de ser mantido o julgado nos termos em que prolatado.
- Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037026-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA APARECIDA DA SILVA NALE LANDUCI
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
CODINOME:ROSANA APARECIDA DA SILVA NALE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00003165320148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhadora rural.

Documentos.

Justiça gratuita concedida (fl. 16).

Laudo pericial (fls. 95/97).

Depoimentos testemunhais (fl. 192).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez à demandante, a partir da data do laudo (20/05/2015), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença. Não foi determinada a remessa oficial.

Apelação da parte autora pugnando pela fixação do termo inicial na data da citação, ou do requerimento administrativo, pela majoração da verba honorária e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Apelo do INSS em que requer a reforma do julgado, sob o fundamento de que a demandante não demonstrou os requisitos necessários à concessão de aposentaria por idade a trabalhadora rural.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte.

Uma vez que, em suas razões de apelação, o ente previdenciário não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, foi intimado para sanar o vício apontado, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 255).

Às fls. 256, há informação da autarquia no sentido de que se manifestou em separado, via protocolo (fl. 256).

Diante da certidão de fl. 258, segundo a qual inexiste o cadastramento de qualquer petição apresentada pelo ente previdenciário, foi este instado a se pronunciar (fl. 259), tendo pugnado pelo prosseguimento do feito (fl. 260).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037026-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA APARECIDA DA SILVA NALE LANDUCI
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
CODINOME:ROSANA APARECIDA DA SILVA NALE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00003165320148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


As razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença.

Com efeito, a decisão julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.

A autarquia, no entanto, teceu considerações acerca do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por idade.

O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC:


"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N.º 8.036/90, ART. 29-C. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. Não se conhece de apelação cujas razões sejam dissociadas da fundamentação expendida na sentença.

2. Nas demandas entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei n.º 8.036/90, art. 29-C)."

(TRF da 3ª Região, AC 2005.61.26.002970-0, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 14/09/2007. p. 429).


"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL

1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional.

2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente.

3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."

(STJ, REsp 686724/RS, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/10/2005, p. 203).


Dessa forma, não conheço da apelação do INSS.

Quanto ao recurso da demandante, faço algumas considerações.

Colhe-se do laudo pericial, de 20/05/2015, que a autora possui rim ectópico à direita, litíase não obstrutiva bilateralmente e síndrome depressiva, estando totalmente inapta ao exercício de atividade rural. Segundo o perito, a ectopia renal é congênita e o quadro depressivo teve início, segundo a autora, quando tinha 25 anos de idade. Ressalte-se que a própria postulante, que hoje tem 50 anos, informou ao perito que trabalhou na lavoura até os 23, passando a cuidar do lar após seu casamento.

Não há nos autos provas de que a requerente tenha feito recolhimentos como facultativa.

Assim, a rigor, a autora não faria jus ao benefício concedido em sentença, uma vez que não comprovada sua qualidade de segurada.

No entanto, não sendo o caso de submissão do julgado à remessa oficial, tampouco de conhecimento do recurso da autarquia, é de ser mantido o julgado nos termos em que prolatado.

Assim, embora a autora tenha apresentado apelação para modificar o termo inicial do benefício, a verba honorária e os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima, é de ser desprovido o recurso da demandante.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 17:30:42



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