D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-20.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo (14.07.2014), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício concedido seja fixado na data da cessação administrativa, ou data da citação.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, alegando não comprovação da qualidade de segurada rural, não cumprimento da carência, e ausência de incapacidade total.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, para vários proprietários rurais, sem vínculos registrados em CTPS - desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos, nos quais consta a qualificação do esposo como "lavrador": certidão de casamento (27.05.1978, fl. 14); certidões de nascimento dos filhos (1979, 1980, 1981, 1984 e 1987, fls. 20/24); cópia da CTPS do esposo, com vínculos empregatícios rurais registrados entre 2000 a 2009 (fls. 17/19).
Em depoimentos colhidos em 30.10.2014, as testemunhas afirmaram conhecer a autora há 30/35 anos, e que trabalharam com ela nas lides rurais para vários proprietários locais, sem registro em CTPS, e que a autora sempre exerceu labor rural, até aproximadamente 03 anos atrás (2011), quando passou a trabalhar de forma precária (2 a 3 vezes por semana), em razão das enfermidades incapacitantes.
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2011, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Assim, a autora, ao apresentar os documentos supramencionados, produziu início de prova material de sua atividade rural, que corroborada pelos depoimentos das testemunhas revestiu-se de força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, é o entendimento do e. STJ:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 07.03.2014, atesta que a autora padece de hipertensão arterial, diabetes, síndrome metabólica, com obesidade, dores articulares e doença degenerativa em coluna vertebral, com incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2010, para atividades que exijam trabalho pesado, incluindo o trabalho rural (fls. 59/64).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma total, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi proposta em 16.05.2012.
O atestado médico de fl. 13, emitido em 19.04.2012, confirma o acometimento pelas patologias e a incapacidade laborativa da autora.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade da autora (54 anos), seu grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), e sua atividade habitual (trabalhadora rural), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (20.07.2012 - fls. 28), quando o réu foi cientificado da pretensão da autora, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (27.03.2015), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 20.07.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 27.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Francisca Ribeiro da Silva;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 20.07.2012;
aposentadoria por invalidez - 27.03.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/08/2016 18:09:57 |