D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
- Na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes".
- Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora de grãos na Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba, tem-se que tal contrato de emprego teve duração de 01/07/2004 a 01/03/2005 (fls. 11/13), sendo certo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 29, todos os demais vínculos em nome da postulante foram exercidos na zona urbana, o último deles de 08/11/2011 a 07/12/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/07/2017 18:18:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015539-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida (fl. 23).
Laudo médico (fls. 62/68).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora pleiteando o reconhecimento da nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que não foi colhida a prova testemunhal para comprovar seu trabalho rural e, consequentemente, sua qualidade de segurada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015539-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, a autora alega a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas a comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rural.
Pois bem.
Verifico que, na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes".
Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora de grãos na Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba, tem-se que tal contrato de emprego teve duração de 01/07/2004 a 01/03/2005 (fls. 11/13), sendo certo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 29, todos os demais vínculos em nome da postulante foram exercidos na zona urbana, o último deles de 08/11/2011 a 07/12/2011.
Assim, ante a inexistência de início de prova material do trabalho rural da requerente após seu último contrato de trabalho, seria desnecessária e improdutiva a oitiva de testemunhas, uma vez que, ainda que afirmassem o labor da autora no campo, a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais no sentido de que:
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez , não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Uma vez que a demandante não se insurgiu quanto ao mérito do pedido, deixo de analisá-lo.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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