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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 0015539-64...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - A autora alega a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas a comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rural. - Na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes". - Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora de grãos na Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba, tem-se que tal contrato de emprego teve duração de 01/07/2004 a 01/03/2005 (fls. 11/13), sendo certo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 29, todos os demais vínculos em nome da postulante foram exercidos na zona urbana, o último deles de 08/11/2011 a 07/12/2011. - "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". - Ante a ausência de início de prova material, é desnecessária a oitiva de testemunhas para a comprovação do trabalho rural da postulante. - Inexistindo recurso quanto ao mérito do pedido, deixo de analisá-lo. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241041 - 0015539-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015539-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015539-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FABIANA TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00062497920148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A autora alega a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas a comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rural.

- Na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes".

- Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora de grãos na Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba, tem-se que tal contrato de emprego teve duração de 01/07/2004 a 01/03/2005 (fls. 11/13), sendo certo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 29, todos os demais vínculos em nome da postulante foram exercidos na zona urbana, o último deles de 08/11/2011 a 07/12/2011.

- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
- Ante a ausência de início de prova material, é desnecessária a oitiva de testemunhas para a comprovação do trabalho rural da postulante.
- Inexistindo recurso quanto ao mérito do pedido, deixo de analisá-lo.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015539-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015539-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FABIANA TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00062497920148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência Judiciária concedida (fl. 23).

Laudo médico (fls. 62/68).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora pleiteando o reconhecimento da nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que não foi colhida a prova testemunhal para comprovar seu trabalho rural e, consequentemente, sua qualidade de segurada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015539-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015539-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FABIANA TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00062497920148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

No caso, a autora alega a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas a comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rural.

Pois bem.

Verifico que, na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes".

Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora de grãos na Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba, tem-se que tal contrato de emprego teve duração de 01/07/2004 a 01/03/2005 (fls. 11/13), sendo certo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 29, todos os demais vínculos em nome da postulante foram exercidos na zona urbana, o último deles de 08/11/2011 a 07/12/2011.

Assim, ante a inexistência de início de prova material do trabalho rural da requerente após seu último contrato de trabalho, seria desnecessária e improdutiva a oitiva de testemunhas, uma vez que, ainda que afirmassem o labor da autora no campo, a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais no sentido de que:

"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez , não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.

2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.

3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Uma vez que a demandante não se insurgiu quanto ao mérito do pedido, deixo de analisá-lo.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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