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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. TRABALHO APÓS A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRF3. 5001940-07.2016.4.03.999...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. - O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo juízo “a quo”teve início apenas em 02/03/2016. - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001940-07.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 27/09/2017, Intimação via sistema DATA: 06/10/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001940-07.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/09/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS A
DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária e considerando que o pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo
juízo “a quo”teve início apenas em 02/03/2016.

- Apelo do INSS desprovido.



Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5001940-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LIBERA POSSAN DELALIBERA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A








APELAÇÃO (198) Nº 5001940-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LIBERA POSSAN DELALIBERA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (30/09/2014), discriminando os consectários, antecipados os efeitos
da tutela.

Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora trabalhou em período
posterior à DII fixada pelo perito judicial. Subsidiariamente, requer o desconto dos valores
relativos a tal interstício. Prequestiona a matéria para fins recursais (id 193709).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 193711).

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5001940-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LIBERA POSSAN DELALIBERA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A




V O T O



Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/09/2014) e da prolação da
sentença (25/02/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - PLENUS),
verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.

Com efeito, a ação foi distribuída em 28/05/2015 visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 30/09/2014.


O INSS foi citado em 19/06/2015 (id 193678, p. 03).

Realizada a perícia médica em 30/09/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida
em 23/08/1954, do lar, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora
de “deficiência auditiva, sendo mista de grau severo em ouvido esquerdo e grau profundo em
ouvido direito” (id 193695).

Em atenção ao quesito “1” do INSS, o perito judicial fixou a DII em 10/10/2014 (id 193695, p. 4).

Neste ponto, cumpre destacar que o CNIS da parte autora revela: (a) recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/03/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/07/2013,
01/09/2013 a 30/09/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 29/02/2016; (b) recebimento de
aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2014, com DIP em 02/03/2016, por força da
sentença prolatada nesta ação.

Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da
incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades
laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária e considerando que o pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo
juízo “a quo”teve início apenas em 02/03/2016.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. A alegada atividade profissional
incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a
competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal,
ocorrido em 12 de dezembro de 2008. 3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a
supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. 4. A
permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."(EI 00403252220104039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Terceira Seção, v.u., e-DJF3 25/11/2016, grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das
parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após o termo inicial do benefício, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a
requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste
modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de
saúde.- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação e duplicidade.- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza

alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.- Apelação
improvida. Mantida a tutela antecipada." (AC 00023047420154036127, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, v.u., e-DJF3 07/02/2017, grifos nossos).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO TRABALHADO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. - (...) - Restou
suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora à
concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício será a data do
requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à
Súmula n. 576 do STJ.- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que
rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015."(APELREEX
00044349020174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, v.u, e-
DJF3 28/04/2017, grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RETORNO AO
TRABALHO. DESCONTO DE VALORES. - O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a
data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do
benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante
a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de
desconto dos valores relativos ao período em que o demandante promoveu recolhimentos como
contribuinte individual. Precedentes desta Corte. - Apelo do INSS desprovido."(AC 0043048-
04.2016.403.9999, de minha relatoria, v.u., e-DFJ3 27/03/2017).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.
































E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS A
DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária e considerando que o pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo
juízo “a quo”teve início apenas em 02/03/2016.

- Apelo do INSS desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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