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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001391-07.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001391-07.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. RECONHECIMENTO
E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS
POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001391-07.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: DAVID MARCOS LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001391-07.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DAVID MARCOS LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em
face da anotação em CTPS, sem a existência de contribuições no CNIS.
O juízo singular julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:
(...)
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos , com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar, como tempo de contribuição, o período compreendido entre 02/05/2002 e
10/10/2003, na forma da fundamentação;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na averbação do intervalo acima referido no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos
segurados da Previdência Social;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de

contribuição ao autor David Marcos Lopes, desde 22/08/2019 (DER), em conformidade com os
parâmetros fixados no parecer contábil;
d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a
serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação,
descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos
efeitos da tutela.
(...).

O INSS apresenta recurso inominado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001391-07.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DAVID MARCOS LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão ao INSS.
A controvérsia se restringe ao reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de
02/05/2002 a 10/10/2003, em que a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Skina
Imóveis.
No caso em tela, o autor demonstrou por meio de anotações - sem rasuras e em ordem
cronológica - em sua carteira de trabalho (fls. 97, 108 e 115 – Id. 221071685), que trabalhou no
período reconhecido em sentença. As anotações, sem rasuras ou outras irregularidades, em
carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade. Cabe ao INSS demonstrar que
se trata de fraude. No caso presente, nada demonstrou.
Tendo em vista, por fim, que os recolhimentos para a previdência social são de

responsabilidade do empregador e não do empregado deve prevalecer o reconhecimento do
tempo de serviço e, por consequência, a revisão da aposentadoria.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela autarquia.
Condeno INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO.
RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS.
ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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