Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001665-62.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA EM TÚNEIS E GALERIAS DE ESGOTO PERMITE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS INFORMADOS NO PPP. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001665-62.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALDAIR SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001665-62.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALDAIR SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001665-62.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALDAIR SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do
período de 13/07/2005 a 07/08/2019. Para tanto, aduz que laborou exposta a agentes químicos
organofosforados, bem como a agentes biológicos.
Passo à análise do período pretendido:
1- 13/07/2005 a 07/08/2019 – verifico no PPP acostado (arquivo n.011, fl.9) que no período de
01/03/2016 a 06/12/2018 o autor laborou exposto a agentes biológicos nocivos (esgotos –
galerias e tanques). A profissiografia indica que o autor laborou aplicando inseticida em
esgotos, valetas e córregos. Há indicação de responsável ambiental para todo o período.
No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU. Na
oportunidade, firmaram-se as seguintes teses:
“TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
“TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir que a exposição nociva a
agentes biológicos é indissociável à realização das atividades profissionais da parte autora, o
que atende ao quanto determinado nos Temas 205 e 211 da TNU.
Além disso, o LTCAT acostado contém fotografias das atividades desenvolvidas pelo autor,
pelas quais se conclui que houve, de fato, exposição nociva a agentes biológicos.
O PPP apresentado indica que houve utilização de EPI eficaz. Ainda assim, entendo que não foi
produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade do agente em discussão.
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração
especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com
germes infecciosos e manuseio de materiais contaminados.
No que se refere a esses agentes, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS prevê que
como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuaçãodoagente biológico, de
modo que se deve reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no
PPP, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo
de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Conforme ajurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum
contato para que haja risco de contaminação(EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator
Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade,
uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são
capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade
com exposição a agentes infectocontagiosos, sendo essa também a orientação do próprio
INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução
INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação (item 3.1.5).
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a
parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se
inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022128-66.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
No caso em análise, não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade
do agente em discussão.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2016 a
06/12/2018.
Quanto ao período de 07/12/2018 a 07/08/2019 a profissiografia constante no PPP não indica
exposição a agentes nocivos, bem como não há indicação de fatores de risco no PPP.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.
No tocante ao período de 13/07/2005 a 28/02/2016 observo que não há indicação de fatores de
risco no PPP. Além disso, conforme e-mail acostado pelo autor (arquivo n.002, fl.105), o
coordenador de segurança do trabalho da empresa asseverou que o labor realizado nesse
período foi distinto do realizado no período subsequente, inclusive quanto aos fatores de risco.
Assim, correta a decisão combatida.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a contagem administrativa acostada, bem como a fundamentação supra, verifico
que a parte autora conta com 31 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER
(21/08/2019), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
21 12 1984
05 03 1987
2
2
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
21 04 1987
25 01 1988
-
9
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
26 05 1988
18 08 1988
-
2
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
03 05 1989
07 08 1989
-
3
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
07 08 1989
10 05 1990
-
9
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
09 10 1990
06 01 1991
-
2
28
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
07 01 1991
20 11 2001
7
11
9
-
-
-
2
11
5
-
-
-
8
27 09 2002
24 11 2002
-
-
-
-
-
-
-
1
28
-
-
-
9
03 09 2003
12 09 2003
-
-
-
-
-
-
-
-
10
-
-
-
10
17 11 2003
02 12 2003
-
-
-
-
-
-
-
-
16
-
-
-
11
19 04 2004
15 10 2004
-
-
-
-
-
-
-
5
27
-
-
-
12
18 10 2004
01 06 2005
-
-
-
-
-
-
-
7
14
-
-
-
13
13 07 2005
28 02 2016
-
-
-
-
-
-
10
7
16
-
-
-
14
esp
01 03 2016
06 12 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
9
6
15
07 12 2018
07 08 2019
-
-
-
-
-
-
-
8
1
-
-
-
Soma:
9
38
89
0
0
0
12
39
117
2
9
6
Dias:
4.469
0
5.607
996
Tempo total corrido:
12
4
29
0
0
0
15
6
27
2
9
6
Tempo total COMUM:
27
11
26
Tempo total ESPECIAL:
2
9
6
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
3
10
14
Tempo total de atividade:
31
10
10
Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que reafirmada a DER.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a
sentença e reconhecer a especialidade do período de 01/03/2016 a 06/12/2018 e condenar o
INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá determinar a expedição de Ofício para
cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): AVERBAÇÃO
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 01/03/2016 a 06/12/2018
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA EM TÚNEIS E GALERIAS DE ESGOTO PERMITE O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS INFORMADOS NO PPP. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA