APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002702-21.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDISON LUIS FELIPPE
Advogado do(a) APELANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002702-21.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDISON LUIS FELIPPE
Advogado do(a) APELANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor (ID 89983099), registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/11/1980 a 02/11/1980 – ajudante serviços gerais, de 01/10/1981 a 28/10/1983 – auxiliar, de 10/02/1984 a 04/10/1984 – serviços gerais, de 01/11/1984 a 22/11/1985 – motorista, de 19/06/1986 a 18/07/1986 – auxiliar de cardex, de 26/07/1986 a 15/08/1986 – auxiliar de expedição, de 17/04/2001 a 16/05/2001 – inspetor de alunos, de 20/03/2009 a 21/03/2009 – cargo ilegível.
A certidão de tempo de contribuição nº DBM-0328 Pr. Nº 16418/11-PM expedida aos 20/06/2011, pela Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, certifica que o autor foi admitido em 01/10/1986, no cargo de soldado PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a exoneração/demissão em 07/03/1997 (ID 8998300).
No que diz respeito ao período de 01/03/1996 a 06/05/2013, que o autor pretende computar como tempo de serviço na qualidade de empregado como auxiliar jurídico, com suporte na r. sentença proferida pela Justiça do Trabalho, melhor sorte não lhe assiste.
O requerimento datado de 23/08/2007, formulado pela advogada Nelina, dirigido à comissão de estágio da OAB/SP (ID 89983101), requer o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, e possibilitar a contratação do ora autor, como estagiário no referido escritório.
O atestado emitido pela OAB/SP, relata a inscrição do autor, como estagiário com a inscrição nº 162.639-E, em 19/10/2007 (ID 89983102).
A declaração firmada aos 22/08/2008, informa à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Unilago, que o autor, cumpriu 120 horas de estágio supervisionado no escritório já referido (ID 89983102).
Posteriormente, pelo requerimento datado de 07/08/2009 (ID 89983101), foi solicitado à coordenação de estágio da OAB/SP, que o estágio do autor, fosse estendido por mais 01 (um) ano.
Tais documentos comprobatórios da condição de estagiário em escritório de advocacia descaracterizam a alegada condição de empregado do escritório de advocacia.
A propósito, tanto o Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício.
Ademais, como bem fundamentou o MM. Juízo sentenciante do presente feito, “..., não há nos autos indícios suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.”
O douto Juízo sentenciante, acertadamente, também consignou que o processo trabalhista “... tramitou à revelia da dita empregadora, ou seja, o pedido foi reconhecido por que não foi contestado e sem a comprovação documental do exercício da atividade com vínculo de emprego. Da mesma forma, a anotação em CTPS se deu por determinação judicial e assim sendo não tem a mesma força probante dos outros contratos já reconhecidos. Por outro lado, as provas colhidas demonstram que o autor atuava ativamente no atendimento e confecção das peças processuais no escritório mencionado. Não há, contudo, qualquer prova que indique que o fazia na qualidade de empregado da Dra. Nelina, vez que a informação de pagamento de comissões ou percentuais podem indicar a atuação de forma autônoma. Além disso, chama a atenção negativamente a ação trabalhista não ter buscado o recebimento dos consectários trabalhistas (férias, 13º, etc).”
Quanto a deficiência do autor, o laudo produzido nos autos (ID 89982775 e 89982776), elaborado por médico nomeado judicialmente, atesta que o grau de deficiência é leve.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado na inicial, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/2013.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalhos computados nestes autos, restando improcedente o pedido de aposentadoria, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ESTAGIÁRIO.
1. O Art. 3º, da LC 142/13, disciplina o tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de grau de deficiência leve.
3. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo de emprego como auxiliar jurídico no período de 01/03/1996 a 06/05/2013, em razão da revelia da alegada empregadora.
4. O requerimento da advogada dirigido à comissão de estágio da OAB/SP para o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, a fim de possibilitar a contratação do autor como estagiário no referido escritório, a inscrição como estagiário e o requerimento de prorrogação do estágio do autor, descaracterizam a alegada condição de empregado.
5. O Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/13.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.