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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. ESTAGIÁRIO. TRF3. 0002702-21.2014.4.03.6106...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ESTAGIÁRIO. 1. O Art. 3º, da LC 142/13, disciplina o tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de grau de deficiência leve. 3. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo de emprego como auxiliar jurídico no período de 01/03/1996 a 06/05/2013, em razão da revelia da alegada empregadora. 4. O requerimento da advogada dirigido à comissão de estágio da OAB/SP para o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, a fim de possibilitar a contratação do autor como estagiário no referido escritório, a inscrição como estagiário e o requerimento de prorrogação do estágio do autor, descaracterizam a alegada condição de empregado. 5. O Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício. 6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/13. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002702-21.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002702-21.2014.4.03.6106

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: EDISON LUIS FELIPPE

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002702-21.2014.4.03.6106

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: EDISON LUIS FELIPPE

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

 

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor (ID 89983099), registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/11/1980 a 02/11/1980 – ajudante serviços gerais, de 01/10/1981 a 28/10/1983 – auxiliar, de 10/02/1984 a 04/10/1984 – serviços gerais, de 01/11/1984 a 22/11/1985 – motorista, de 19/06/1986 a 18/07/1986 – auxiliar de cardex, de 26/07/1986 a 15/08/1986 – auxiliar de expedição, de 17/04/2001 a 16/05/2001 – inspetor de alunos, de 20/03/2009 a 21/03/2009 – cargo ilegível.

 

A certidão de tempo de contribuição nº DBM-0328 Pr. Nº 16418/11-PM expedida aos 20/06/2011, pela Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, certifica que o autor foi admitido em 01/10/1986, no cargo de soldado PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a exoneração/demissão em 07/03/1997 (ID 8998300).

 

No que diz respeito ao período de 01/03/1996 a 06/05/2013, que o autor pretende computar como tempo de serviço na qualidade de empregado como auxiliar jurídico, com suporte na r. sentença proferida pela Justiça do Trabalho, melhor sorte não lhe assiste.

 

O requerimento datado de 23/08/2007, formulado pela advogada Nelina, dirigido à comissão de estágio da OAB/SP (ID 89983101), requer o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, e possibilitar a contratação do ora autor, como estagiário no referido escritório.

 

O atestado emitido pela OAB/SP, relata a inscrição do autor, como estagiário com a inscrição nº 162.639-E, em 19/10/2007 (ID 89983102).

 

A declaração firmada aos 22/08/2008, informa à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Unilago, que o autor, cumpriu 120 horas de estágio supervisionado no escritório já referido (ID 89983102).

 

Posteriormente, pelo requerimento datado de 07/08/2009 (ID 89983101), foi solicitado à coordenação de estágio da OAB/SP, que o estágio do autor, fosse estendido por mais 01 (um) ano.

 

Tais documentos comprobatórios da condição de estagiário em escritório de advocacia descaracterizam a alegada condição de empregado do escritório de advocacia.

 

A propósito, tanto o Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício.

 

Ademais, como bem fundamentou o MM. Juízo sentenciante do presente feito, “..., não há nos autos indícios suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.”

 

O douto Juízo sentenciante, acertadamente, também consignou que o processo trabalhista “... tramitou à revelia da dita empregadora, ou seja, o pedido foi reconhecido por que não foi contestado e sem a comprovação documental do exercício da atividade com vínculo de emprego. Da mesma forma, a anotação em CTPS se deu por determinação judicial e assim sendo não tem a mesma força probante dos outros contratos já reconhecidos. Por outro lado, as provas colhidas demonstram que o autor atuava ativamente no atendimento e confecção das peças processuais no escritório mencionado. Não há, contudo, qualquer prova que indique que o fazia na qualidade de empregado da Dra. Nelina, vez que a informação de pagamento de comissões ou percentuais podem indicar a atuação de forma autônoma. Além disso, chama a atenção negativamente a ação trabalhista não ter buscado o recebimento dos consectários trabalhistas (férias, 13º, etc).”

 

Quanto a deficiência do autor, o laudo produzido nos autos (ID 89982775 e 89982776), elaborado por médico nomeado judicialmente, atesta que o grau de deficiência é leve.

 

Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado na inicial, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/2013.

 

Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalhos computados nestes autos, restando improcedente o pedido de aposentadoria, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

 

Ante o exposto, nego provimento  à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ESTAGIÁRIO. 

1. O Art. 3º, da LC 142/13, disciplina o tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de grau de deficiência leve.

3. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo de emprego como auxiliar jurídico no período de 01/03/1996 a 06/05/2013, em razão da revelia da alegada empregadora.

4. O requerimento da advogada dirigido à comissão de estágio da OAB/SP para o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, a fim de possibilitar a contratação do autor como estagiário no referido escritório, a inscrição como estagiário e o requerimento de prorrogação do estágio do autor, descaracterizam a alegada condição de empregado.

5. O Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício.

6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/13.

7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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