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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF3...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I - Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei). II - Na hipótese em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14, determinou que a avaliação médica e funcional do segurado deverá ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde. III - Quanto ao instrumento destinado à avaliação, deve ser levado em consideração o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência. IV- No presente feito, muito embora tenham sido realizadas perícias médica e social (ID 7417747 p. 01/22 e ID 7417744 p. 01/24), não houve atribuição de pontuação na forma preconizada pelo IFBrA. Ademais, a perícia médica analisou a incapacidade para o trabalho (requisito de aposentadoria por invalidez), sem observar os critérios e as pontuações para aferição da deficiência. Assim, impõe-se a anulação da sentença, para realização de nova perícia na forma estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14. V – Apelação da parte autora parcialmente provida e Recurso do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001893-69.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001893-69.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I - Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II - Na hipótese em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria ao portador de
deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14, determinou que
a avaliação médica e funcional do segurado deverá ser realizada com base na Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da
Saúde.
III - Quanto ao instrumento destinado à avaliação, deve ser levado em consideração o Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, caracterizando-se o grau
de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios
médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de
deficiência.
IV- No presente feito, muito embora tenham sido realizadas perícias médica e social (ID 7417747
p. 01/22 e ID 7417744 p. 01/24), não houve atribuição de pontuação na forma preconizada pelo
IFBrA. Ademais, a perícia médica analisou a incapacidade para o trabalho (requisito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez), sem observar os critérios e as pontuaçõespara aferição da
deficiência. Assim, impõe-se a anulação da sentença, para realização de nova perícia na forma
estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida e Recurso do INSS prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-69.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARIOVALDO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIOVALDO DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-69.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARIOVALDO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIOVALDO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 17/10/17, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, desde
a data do requerimento administrativo (1º/4/16), mediante o reconhecimento do grau “moderado”
da deficiência, bem como do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 5/2/80 a
24/3/83, 12/7/85 a 31/3/86, 3/4/86 a 26/9/88, 19/11/03 a 31/12/12 e 1º/1/14 a 31/12/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa portadora
de deficiência e procedente o pleito de reconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos de 5/2/80 a 24/3/83, 12/7/85 a 31/3/86, 3/4/86 a 26/9/88 e 19/11/03 a 31/12/15.
Concedeu a tutela antecipada para determinar à autarquia a averbação, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, dos períodos ora reconhecidos. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS,
condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, ressalvando que a cobrança ficará sobrestada, nos termos do § 3º, do artigo
98, do CPC.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando a não comprovação do labor em condições especiais.
Afirma que, com relação ao período de 5/2/80 a 24/3/83, o PPP não aponta o responsável pelos
registros ambientais, uma vez que o mesmo só passou a constar a partir de 15/7/96. Aduz que,
quanto ao período trabalhado no DERSA , de 12/07/85 a 31/3/86, o autor executava as atividades
em praça de pedágio, sujeito a níveis de ruído variáveis, afastando a habitualidade e
permanência. Por derradeiro, alega que, no interregno de 1º/1/13 a 31/12/13, o requerente esteve
exposto a ruído de 81,30 db(a), não considerado especial para fins de aposentadoria.
O autor também recorreu, argumentando ser portador de dupla deficiência, ou seja, poliomielite
desde a infância e doença ocupacional reconhecida pelo INSS, por ser beneficiário de auxílio-
acidente por acidente de trabalho. Aduz que a perícia judicial não é apta à comprovação da
deficiência, uma vez que avaliou critérios de benefício diverso (auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez), ao invés de avaliar seu grau de deficiência, nos termos da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde
e do IFBrA – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. Por fim,
assevera que, feitas as devidas conversões, implementou o tempo legalmente exigido para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência ou,
ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-69.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARIOVALDO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIOVALDO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A Lei
Complementar nº 142/2013 regulamentou o § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, no tocante
à aposentadoria da pessoa com deficiência, dispondo o art. 2º, in verbis:

“Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.”

O art. 3º da mencionada Lei Complementar assegurou a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa portadora de deficiência, de acordo com os critérios abaixo transcritos:

“I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher,
no caso de segurado com deficiência leve”.

O parágrafo único do artigo acima mencionado dispôs: “Regulamento do Poder Executivo definirá
as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
Assim, ao regulamentar as disposições da Lei Complementar nº 142/13, o Decreto nº 8.145/13
alterou as disposições do Decreto 3.048/99, determinando, no art. 70-A, que o grau de deficiência
deverá ser verificado de acordo com avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014, publicada em 30/1/14, definiu os

impedimentos a longo prazo e os instrumentos metodológicos para a aferição do grau de
deficiência.
O art. 3º, da mencionada Portaria, estabeleceu ser de longo prazo o impedimento de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial por, pelo menos, 2 (dois) anos.
Quanto ao instrumento metodológico apto a aferir o grau de deficiência, ficou determinado, de
acordo com o § 1º, do art. 2º, da citada Portaria Interministerial, que a avaliação “será realizada
com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a
aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.”
No item “4.e.” da Portaria Interministerial consta a “Classificação da Deficiência em Grave,
Moderada e Leve” segundo os critérios:

“Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”

Frise-se, ainda, que nas hipóteses em que o segurado tenha se tornado pessoa portadora de
deficiência após sua filiação ao RGPS ou tenha alterado seu grau de deficiência, durante o
período contributivo, deverão ser aplicadas as tabelas de conversão previstas no art. 70-E, do
Decreto 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 8.145/13), levando-se em consideração o grau de
deficiência preponderante.
Quanto ao segurado portador de deficiência, que tenha trabalhado sob condições especiais,
prevê o art. 10 da Lei Complementar nº 142/13:

“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Entretanto, embora a cumulação da redução do tempo de contribuição seja vedada, torna-se
possível a conversão dos períodos em que o segurado tenha trabalhado submetido a condições
especiais, nos termos das tabelas previstas no § 1º, do art. 70-F, do Decreto nº 3.048/99, na
hipótese de o cálculo resultar mais favorável ao segurado.
No que tange ao fator previdenciário, o art. 9º, da Lei Complementar 142/13, estabelece ser
devida sua incidência apenas “se resultar em renda mensal de valor mais elevado”.
A mencionada Lei Complementar entrou em vigor “após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial”, ocorrida em 9/5/13.

Passo à análise do caso concreto.
Nos termos do inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente

protelatórias."

Na hipótese em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria ao portador de
deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14, determinou que
a avaliação médica e funcional do segurado deverá ser realizada com base na Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da
Saúde.
Quanto ao instrumento destinado à avaliação, deve ser levado em consideração o Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, caracterizando-se o grau
de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios
médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de
deficiência.
No presente feito, muito embora tenham sido realizadas perícias médica e social (ID 7417747 p.
01/22 e ID 7417744 p. 01/24), não houve atribuição de pontuação na forma preconizada pelo
IFBrA. Ademais, a perícia médica analisou a incapacidade para o trabalho (requisito de
aposentadoria por invalidez), sem observar os critérios e as pontuações acima mencionados para
aferição da deficiência.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, para realização de nova perícia na forma estabelecida
pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEVIDA DOS QUESITOS LEGAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de
aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento
excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
3. A perícia médica realizada nos autos não fez avaliação médica e funcional nos termos da
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de
Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e
Sociedade, motivo pelo qual não foi detalhadamente especificada a existência ou não de
deficiência pela requerente, bem como o grau de deficiência presente.
4. Identifica-se o caso de anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem,
para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada."
(TRF-3ª Região, AC 5679402-83.2019.4.03.9999, 7º Turma, Relator Des. Federal Toru
Yamamoto, j. 14/02/20).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
ANULADA.
Constatado o cerceamento da produção probatória, impõe-se a anulação da sentença, para a
realização de perícia judicial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria

Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014."
(TRF-4ª Região, AC 5017779-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de SC,
Relator Des. Federal João Batista Lazzari, j. em 3/6/20).

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem, para realização da prova pericial na forma acima indicada e
julgo prejudicado o recurso do INSS.
É o meu voto.





















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I - Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II - Na hipótese em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria ao portador de
deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14, determinou que
a avaliação médica e funcional do segurado deverá ser realizada com base na Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da
Saúde.
III - Quanto ao instrumento destinado à avaliação, deve ser levado em consideração o Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, caracterizando-se o grau
de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios
médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de
deficiência.
IV- No presente feito, muito embora tenham sido realizadas perícias médica e social (ID 7417747

p. 01/22 e ID 7417744 p. 01/24), não houve atribuição de pontuação na forma preconizada pelo
IFBrA. Ademais, a perícia médica analisou a incapacidade para o trabalho (requisito de
aposentadoria por invalidez), sem observar os critérios e as pontuaçõespara aferição da
deficiência. Assim, impõe-se a anulação da sentença, para realização de nova perícia na forma
estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida e Recurso do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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