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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS RECONHECIDO NA JUSTIÇ...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial, vez que, por concluir que a deficiência é de natureza leve e não moderada ou grave como pretendido pela parte autora, não a torna nula ou ineficaz. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. A Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal, e seu Art. 3º, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 4. O laudo, referente ao exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a deficiência do autor em grau leve. 5. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 6. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência. 8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000657-54.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000657-54.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA
CTPSRECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Desnecessária a realização de nova prova pericial, vez que,por concluir que a deficiência é de
natureza leve e não moderada ou grave como pretendido pela parte autora, não a torna nula ou
ineficaz.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição
Federal, e seuArt. 3º,especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao
segurado com deficiência.
4. O laudo,referente ao exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico
nomeado judicialmente, comprova a deficiência do autor em grau leve.
5. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo,
é insuficiente para o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-54.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILBERTO FERMINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-54.2017.4.03.6105

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILBERTO FERMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de serviço entre 11/12/1998 a 05/11/1999 na INDUSIM – Comércio
de Artefatos de Sinalização, para que seja somado aos demais já reconhecidos
administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
portadora de deficiência grave, a partir do requerimento administrativo em 05/06/2014 ou, com
deficiência moderada a partir da reafirmação da DER para 05/08/2015.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo como tempo de atividade
comum urbana o período de 11/12/1998 a 05/11/1999, rejeitando o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, condenando o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o
pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova
perícia médica, por ser portador de incapacidade por deficiência moderada e não leve. No
mérito,pleiteia a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese que,com a reafirmação da
DER para a data do ajuizamento da ação em 02/03/2017, o tempo de serviço alcança o suficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência moderada.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-54.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILBERTO FERMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, desnecessária a realização de nova prova pericial.

Com efeito, o fato da prova pericial realizada nos autos, concluir de modo diverso daquele
pretendido pela parte, não a torna nula ou ineficaz, ademais, como bem fundamentado pelo douto
Juízo sentenciante, a perícia foi realizada por médico ortopedista, ou seja, exatamente na
especialidade em que o autor relata seu problema que lhe causa a deficiência.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e
86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Processo 5274533-11.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 08/10/2020).

Passo à análise da matéria de fundo.

O autor formulou o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência – LC. 142/2013, NB 42/168.452.995-3 com a DER em
05/06/2014, o qual foi indeferido por não ter sido alcançado o tempo de contribuição necessário,
nos termos da comunicação datada de 23/09/2014.

No que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei
Complementar nº 142/13, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º,
do Art. 201, da Constituição Federal:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência será concedido
ao segurado que atender as condições prevista na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.

O Art. 3º da referida Lei, está assim redigido:

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

Para efeito do tempo de contribuição, a referida Lei Complementar 142/2013, veda a utilização do
tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo
comum, como dispõe seu Art. 10, com o seguinte comando:

“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Em relação a deficiência do autor, no procedimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu o grau leve, como consta do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar
142/2013, e o laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por médico nomeado
judicialmente, relata histórico da perna esquerda mais curta devido a queda aos treze anos de
idade, com cirurgia no quadril apenas aos dezenove anos de idade; no item 7 – Conclusões,
assim dispõe: “... O Autor é realmente portador de Artrose de quadril esquerdo, secundária a
provável epifisiolistese ocorrida aos 13 anos. ...”, e ao responder os quesitos formulados pelo
Juízo, explicita: “II) Data provável do início da deficiência. R: A limitação da amplitude de
movimento deve ter iniciado em 2013, ...”; e “III) Grau da deficiência e respectivos períodos em
cada grau. R: No momento, baseando-se pelo quadro 6 do anexo III do Decreto 3.048 de 1999, o
quadro é leve. ...”.

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 02/08/1982 a 16/01/1984 – montador,
de 05/06/1985 a 28/02/1986 – auxiliar de montagem, de 03/03/1986 a 02/04/1988 – montador, de
02/06/1988 a 16/12/1988 – auxiliar de almoxarifado, de 14/02/1990 a 19/11/1990 – auxiliar

almoxarifado, de 26/06/1991 a 08/02/1995 – auxiliar almoxarifado, de 01/03/1995 a 10/07/1998 –
auxiliar administrativo, de 11/12/1998 a 05/11/1999 – auxiliar administrativo, de 13/12/1999 a
24/05/2001 – almoxarife, de 07/05/2001 a 08/04/2002 – montador de autos, de 10/04/2002 a
30/06/2005 - operador máquina de usinagem, e a partir de 01/07/2005 – montador transmissões,
sem anotação da data de saída.

No que diz respeito ao pedido para o reconhecimento do tempo de serviço entre 11/12/1998 a
05/11/1999 na INDUSIM – Comércio de Artefatos de Sinalização, não computado no
procedimento administrativo, cumpre ressaltar que o mesmo se encontra registrado na CTPS do
autor, portanto, tem que ser computado para todos os fins, inclusive, com seu assentamento no
CNIS.

A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos
dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados,
pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho, assim redigidos:

"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes julgados,
in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.

1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito
controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei
nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos
os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente
fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de
responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências
cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o
ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da ctps somente podem ser desconstituídas se produzidas provas
robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a
inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros
aludidos.
(...)
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724/SP - Proc. 0004518-
79.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 25/10/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações

nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua ctps e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- (...).
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-
86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator
para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2013)".

E mais, o referido tempo de trabalho entre 11/12/1998 a 05/11/1999, já anotado na CTPS, foi
reconhecido com vínculo empregatício para a empregadora INDUSIN Comércio de Artefatos de
Sinalização Ltda, como consta dos autos do processo nº 00.821/2000 (0082100-
35.2000.5.15.0045) que tramitou pela 2ª Vara do Trabalho da cidade de São José dos
Campos/SP, reproduzidos nesta ação previdenciária.

Convém ressaltar que a decisão judicial proferida em ação que teve seu trâmite na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período
de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado
a lide.

A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.

Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de

relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".

Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a
DER em 05/06/2014, corresponde a 27anos, 11 meses e 16 dias, sendo insuficiente para o
pleiteado benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência de natureza leve - Art. 3º,
III, da LC 142/2013.

Entretanto, de acordo com os dados do CNIS, constata-se que o último vínculo empregatício
anotado na CTPS do autor, com admissão em 01/07/2005, para a empregadora General Motors
do Brasil Ltda., permanece vigente no mês de agosto de 2020.

Por conseguinte, após a formação da lide, no dia 20/06/2019, o autor completou 33anos de
serviço/contribuição, passando a fazer jus, na referida data, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência de grau leve (Art. 3º, III, da LC
142/2013).

Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há
óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.

Vale lembrar que o Art. 493, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a
requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam
influir no julgamento da lide.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

Destarte, é de se reformara em partea r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
tempo de serviço comum urbano no período de 11/12/1998 a 05/11/1999,conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência de natureza leve, nos
termos da LC142/13, a partir de 20/06/2019, e pagar as parcelas vencidas corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em

19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou parcial
provimento à apelação nos termos em que explicitado.

É o voto.


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA
CTPSRECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Desnecessária a realização de nova prova pericial, vez que,por concluir que a deficiência é de
natureza leve e não moderada ou grave como pretendido pela parte autora, não a torna nula ou
ineficaz.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição
Federal, e seuArt. 3º,especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao
segurado com deficiência.
4. O laudo,referente ao exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico
nomeado judicialmente, comprova a deficiência do autor em grau leve.
5. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
6. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. O tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo,
é insuficiente para o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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