Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004170-15.2017.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA ATUAL E O PROCESSO PREVENTO É CAUSA EXTINTIVA
DO FEITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A COISA JULGADA EM
RELAÇÃO A PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM
DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004170-15.2017.4.03.6110
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA AMERICO ROBLES TARDELLI - SP206036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004170-15.2017.4.03.6110
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA AMERICO ROBLES TARDELLI - SP206036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência
da coisa julgada.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004170-15.2017.4.03.6110
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA AMERICO ROBLES TARDELLI - SP206036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do
período de 04/12/1979 a 04/03/1986.
Recorre a parte autora para requerer a reforma da sentença e a procedência do pedido. Para
tanto, aduz que não há que se falar em coisa julgada para documento novo.
No caso, a extinção da presente demanda se deu em decorrência da coisa julgada no processo
n. 0003733-30.2015.4.03.6110, que tramitou perante a Justiça Federal de Sorocaba/SP.
Constato que o período ora pretendido foi objeto do processo prevento, bem como que a
especialidade deste período foi reconhecida naquela sentença e afastada por ocasião da
prolação do Acórdão proferido no processo.
Assim, restou configurada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, de sorte
que o período ora pretendido está acobertado pela coisa julgada.
Destaco que o fato de a recorrente apresentar nesta demanda novo requerimento administrativo
e novo PPP não tem o condão de afastar a ocorrência da coisa julgada, pois a prova nova e o
segundo requerimento não afastam a caracterização da tríplice identidade configurada entre as
demandas: mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA ATUAL E O PROCESSO PREVENTO É CAUSA
EXTINTIVA DO FEITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A COISA
JULGADA EM RELAÇÃO A PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE FOI JULGADA
IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA