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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. BRASIL-ESPANHA. RECOLHIMENTOS TRIMESTRAIS COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO NÃO CO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. BRASIL-ESPANHA. RECOLHIMENTOS TRIMESTRAIS COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, prevê a hipótese de julgamento pelo Tribunal, quando houver omissão no exame de um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, caso dos autos. 2. O Decreto n. 1.689, de 7 de novembro de 1995, promulgou Convênio de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, estabelecendo o Ajuste Administrativo para a aplicação do citado instrumento, nos termos de seu art. 35. No referido Ajuste consta que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como "Organismo de Ligação", para benefícios da previdência social, nos termos do art. 2º, tendo por missão "facilitar a aplicação do Convênio e adotar as medidas administrativas necessárias para lograr a máxima agilização dos trâmites" (item 2). 3. No art. 3º, há a designação das "Instituições Competentes" para a aplicação do Convênio, sendo, no Brasil, as Gerências Executivas do INSS, que poderão comunicar-se diretamente com os "Organismos de Ligação" e com os interessados (art. 4º). No caso do Acordo Brasil-Espanha, o organismo de ligação é a Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro. 4. Com relação ao trâmite dos benefícios, o art. 9º do citado Ajuste estabelece que: "1. A Instituição Competente a que corresponda à instrução do expediente complementará o formulário estabelecido para tal efeito e enviará, sem demora, dois exemplares do mesmo ao Organismo de Ligação da outra parte. Para esse envio, fixa-se em prazo de referência de até 120 dias salvo casos excepcionais. Se ultrapassar esse prazo, as Partes Contratantes estarão obrigadas, se a sua legislação assim o estabelece, e de conformidade com a mesma, a efetuar a correção cabível dos valores devidos do benefício". Consta do referido site que "no Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente". 5. Em que pese não haver elementos suficientes nos autos para a determinação da averbação do tempo em que alega laborado na Espanha, considerando que a parte autora efetivamente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.10.2007, verifica-se, pela resposta encaminhada pela Gerência do INSS em São Caetano do Sul, que o procedimento previsto no citado Acordo Internacional não foi atendido pela autarquia previdenciária. 6. No que tange aos interregnos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento trimestral das contribuições, com base no salário mínimo, podendo ser computados, nos termos do art. 216, §15, do Decreto n. 3.048/99. Somados todos os períodos, perfaz a parte autora 26 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a DER (31.10.2007), insuficientes para a obtenção da pleiteada aposentadoria. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida para tão somente para determinar que o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.274.558-1, seja encaminhado ao Organismo de Ligação correspondente, qual seja, à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro, para seu regular processamento, e o cômputo dos períodos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2158587 - 0003804-17.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2158587 / SP

0003804-17.2009.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDOS
INTERNACIONAIS. BRASIL-ESPANHA. RECOLHIMENTOS TRIMESTRAIS COMPROVADOS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o
disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação
da sentença. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o art. 1.013, §3º, III,
do CPC/2015, prevê a hipótese de julgamento pelo Tribunal, quando houver omissão no exame
de um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, caso dos autos.
2. O Decreto n. 1.689, de 7 de novembro de 1995, promulgou Convênio de Seguridade Social
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha,
estabelecendo o Ajuste Administrativo para a aplicação do citado instrumento, nos termos de
seu art. 35. No referido Ajuste consta que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como
"Organismo de Ligação", para benefícios da previdência social, nos termos do art. 2º, tendo por
missão "facilitar a aplicação do Convênio e adotar as medidas administrativas necessárias para
lograr a máxima agilização dos trâmites" (item 2).
3. No art. 3º, há a designação das "Instituições Competentes" para a aplicação do Convênio,
sendo, no Brasil, as Gerências Executivas do INSS, que poderão comunicar-se diretamente
com os "Organismos de Ligação" e com os interessados (art. 4º). No caso do Acordo Brasil-
Espanha, o organismo de ligação é a Agência da Previdência Social Atendimento Acordos
Internacionais Rio de Janeiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Com relação ao trâmite dos benefícios, o art. 9º do citado Ajuste estabelece que: "1. A
Instituição Competente a que corresponda à instrução do expediente complementará o
formulário estabelecido para tal efeito e enviará, sem demora, dois exemplares do mesmo ao
Organismo de Ligação da outra parte. Para esse envio, fixa-se em prazo de referência de até
120 dias salvo casos excepcionais. Se ultrapassar esse prazo, as Partes Contratantes estarão
obrigadas, se a sua legislação assim o estabelece, e de conformidade com a mesma, a efetuar
a correção cabível dos valores devidos do benefício". Consta do referido site que "no Brasil os
requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do
interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação
correspondente".
5. Em que pese não haver elementos suficientes nos autos para a determinação da averbação
do tempo em que alega laborado na Espanha, considerando que a parte autora efetivamente
requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.10.2007, verifica-se,
pela resposta encaminhada pela Gerência do INSS em São Caetano do Sul, que o
procedimento previsto no citado Acordo Internacional não foi atendido pela autarquia
previdenciária.
6. No que tange aos interregnos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e
agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000, verifica-se que a parte
autora efetuou o recolhimento trimestral das contribuições, com base no salário mínimo,
podendo ser computados, nos termos do art. 216, §15, do Decreto n. 3.048/99. Somados todos
os períodos, perfaz a parte autora 26 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a
DER (31.10.2007), insuficientes para a obtenção da pleiteada aposentadoria.
7. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida para tão somente para
determinar que o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
144.274.558-1, seja encaminhado ao Organismo de Ligação correspondente, qual seja, à
Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro, para seu
regular processamento, e o cômputo dos períodos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio
de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de
Processo Civil.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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