Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004605-06.2016.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO
DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004605-06.2016.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004605-06.2016.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão do acréscimo de 25%
sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando necessitar de assistência
permanente de terceiro para suas atividades diárias;
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004605-06.2016.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WALDYR LARIZZA BERTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE PALAZAN PENTEADO - SP280055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: “Artigo 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este
artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será
recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Extrai-se dessa regra que a
aposentadoria por invalidez será majorada em 25% em favor do segurado que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor resultante dessa majoração supere
o teto do valor dos benefícios em manutenção. Contudo, não há previsão legal de acréscimo de
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício aposentadoria por tempo de
contribuição ou idade, mas tão somente sobre o salário do benefício de aposentadoria por
invalidez. Não cabe a extensão de benefício sem expressa previsão de lei com base no
princípio da isonomia, sob pena do Poder Judiciário agir como legislador positivo cuja atribuição
lhe é vedada pela Constituição;
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar em sede de repercussão geral o tema 1.095,
em sessão virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-
acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d)
declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que
divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão”. (grifo nosso)
Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp
540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018;
Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência,
nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de
infirmar os fundamentos da sentença recorrida;
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO
DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA