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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CO...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias (fls. 111 /113 e 116), não tendo sido acolhidos os períodos em que a parte autora exerceu atividade de aluno-aprendiz. Ocorre que, nos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola e de técnico em agropecuária, ministrados no "Colégio Técnico Agrícola Estadual de Cerqueira César", posteriormente denominado "Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves". Os documentos de fls. 39/40 comprovam que a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos e desenvolvimento de seu aprendizado na referida escola técnica, razão pela qual deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, nos referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somados todos os períodos comuns, acrescidos dos ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da citação (25.07.2013), que antecedeu o requerimento administrativo (D.E.R: 02.05.2014), conforme fixado na sentença, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (26.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042387 - 0005861-93.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005861-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005861-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELO BAZZO NETO
ADVOGADO:SP303726 FERNANDO RODRIGUES
No. ORIG.:00082791120138260457 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias (fls. 111 /113 e 116), não tendo sido acolhidos os períodos em que a parte autora exerceu atividade de aluno-aprendiz. Ocorre que, nos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola e de técnico em agropecuária, ministrados no "Colégio Técnico Agrícola Estadual de Cerqueira César", posteriormente denominado "Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves". Os documentos de fls. 39/40 comprovam que a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos e desenvolvimento de seu aprendizado na referida escola técnica, razão pela qual deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, nos referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Somados todos os períodos comuns, acrescidos dos ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da citação (25.07.2013), que antecedeu o requerimento administrativo (D.E.R: 02.05.2014), conforme fixado na sentença, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (26.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005861-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005861-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELO BAZZO NETO
ADVOGADO:SP303726 FERNANDO RODRIGUES
No. ORIG.:00082791120138260457 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz de colégio técnico estadual, ajuizado por Angelo Bazzo Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a majoração do tempo total de contribuição para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional (melhor hipótese financeira).


Contestação do INSS às fls. 84/90, na qual sustenta a extinção do feito diante da inexistência do interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.


Réplica às fls. 94/98.


Em cumprimento ao despacho de fls. 105, a parte autora juntou aos autos cópias do cálculo do tempo de contribuição e da decisão administrativa de indeferimento do benefício requerido após a citação (fls. 108/117).


Sentença às fls. 118/121, pela procedência do pedido, determinando a averbação ao tempo de serviço do autor relativo aos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, nos quais foi aluno-aprendiz da Escola Técnica Estadual "Prefeito José Esteves", e condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação, bem com a pagar ao segurado as parcelas em atraso, fixando a sucumbência e deixando de submeter o feito à remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 126/132, pela reforma da sentença diante da ausência de comprovação do vínculo empregatício, na condição de aluno-aprendiz, sustentando, ainda, a impossibilidade do reconhecimento do período de 1971 a 1974, para fins previdenciários, no qual a parte autora frequentou o curso ginasial, ao final, pugnando pela total improcedência da ação.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.01.1960, a averbação de atividade como aluno-aprendiz da Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves, nos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional (melhor hipótese financeira), com sua implantação a partir da prolação da sentença de mérito.


Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.


Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.



NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias (fls. 111/113 e 116), não tendo sido acolhidos os períodos em que a parte autora exerceu atividade de aluno-aprendiz.


Ocorre que, nos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola e de técnico em agropecuária, ministrados no "Colégio Técnico Agrícola Estadual de Cerqueira César", posteriormente denominado "Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves", registro que, a teor do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários:



"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos curso s de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)".



A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz , em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".



Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RE CURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz , em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Re curso conhecido e provido." (STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).



"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz . Re curso não conhecido." (STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282). - grifo nosso.


"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ . 1. O tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42. 3. Re curso não conhecido." (STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207).


No caso em tela, consoante se infere dos documentos de fls. 39/40, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos e desenvolvimento de seu aprendizado na referida escola técnica, razão pela qual deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, nos referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns, acrescidos dos ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data da citação (25.07.2013), que antecedeu o requerimento administrativo (D.E.R: 02.05.2014), conforme fixado na sentença, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados pelo Juízo de 1ª Instância.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Consta nos autos a comunicação da implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora (NB - 42/162.289.810-6 - fls. 134), devendo, à época da liquidação de sentença, serem compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 17/04/2018 18:59:21



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