D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011798-27.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Washington Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 252/255, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período em que foi exercida a atividade de aprendiz como tempo de contribuição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 337/343.
Testemunhas ouvidas às fls. 363/365 e 377.
Sentença às fls. 382/385, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade de aluno-aprendiz no período de 1971 a 1974 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir de janeiro de 2009, fixando a sucumbência e a remessa necessária e concedendo a tutela antecipada.
Embargos de declaração de fls. 389/390 rejeitados às fls. 392/392vº.
Embargos de declaração de fls. 399/400 não conhecidos (fl. 401).
Apelação do INSS às fls. 408/410, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.05.1953, o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz no período de 1971 a 1974, bem como dos recolhimentos efetivados na condição de autônomo, empresário e facultativo, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2008).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No que se refere aos períodos de 14.02.1971 a 18.04.1973 e 20.03.1973 a 31.12.1974, em que a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola e de técnico em agropecuária, registro que, a teor do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários:
A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe:
Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
Nesse sentido:
No caso em tela, consoante se infere dos documentos de fls. 14/15 e 347, bem como oitiva de testemunhas às fls. 363/365 e 377, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos no "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Prof. Edson Galvão" e "ETE Dr. José Coury", compreendidos entre 14.02.1971 a 18.04.1973 e 20.03.1973 a 31.12.1974, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 51/52 e 57/58).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2008), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (fls. 257/266) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 05.07.2009 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para alterar o termo inicial do benefício para 05.07.2009, e nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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