Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005469-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito
à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, exigindo-se, para tanto, a
demonstração de remuneração paga pelo poder público, que pode ser realizada mediante o
fornecimento de utilidades ou em espécie.
3. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete)
meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2016).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005469-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUR ZAMBELLO
Advogado do(a) APELADO: PAULO MARTON - SP197227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005469-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUR ZAMBELLO
Advogado do(a) APELADO: PAULO MARTON - SP197227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Edmur Zambello em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como tempo de contribuição o
período exercido como aluno-aprendiz no Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, no período
de 06.03.1978 a 09.12.1982, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária (ID
141200869).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 141200870), o qual foi acolhido para
sanar o erro e a omissão apontados (ID 141200877).
Foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora (ID 141200878), ao qual foi
dado provimento para sanar erro material, com o julgamento da procedência do pedido para “a-)
reconhecer o tempo de contribuição correspondente ao período em que o autor foi aluno aprendiz
do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA (06.03.78 a 09.12.82); b-) reconhecer o tempo de
contribuição total de 37 anos, 07 meses e 01 dia e 95,87 pontos até a data da citação
(15.09.2017); c-) conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42-177.824.973-3) a
partir da citação (15.09.2017); d-) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a citação.”
(ID 141200883).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 141200871).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005469-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUR ZAMBELLO
Advogado do(a) APELADO: PAULO MARTON - SP197227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.06.1959, o reconhecimento do período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que foi aluno-
aprendiz, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir do ajuizamento da demanda (02.09.2017 – ID 141200564).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Atividade sem anotação em CTPS.
Inicialmente, no que se refere ao período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que a parte autora foi
aluno-aprendiz do " Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA", registro que o vínculo de
aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários.
A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na
qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA",
exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser
realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE:
OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido
e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO
DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação
profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e
Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que
permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-
educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282). - grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ. 1. O
tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de
profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de
tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério
da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto
611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42. 3. Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207). - grifo
nosso.
No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora foi remunerada de forma indireta,
mediante o fornecimento de “bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem,
alimentação e serviço médico-dentário” (ID 141200569), de modo que o período de 06.03.1978 a
09.12.1982 deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para, fixando, de ofício, os
consectários legais, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, EDMUR ZAMBELLO, de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 05.10.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos
termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito
à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, exigindo-se, para tanto, a
demonstração de remuneração paga pelo poder público, que pode ser realizada mediante o
fornecimento de utilidades ou em espécie.
3. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete)
meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2016).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA