Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXPOSIÇ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. LAVADOR DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004069-25.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004069-25.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. LAVADOR DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO CÓDIGO 1.1.3 DO
DECRETO 53.831/64. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
LEGAL E COM AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DE AMBAS AS PARTES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-25.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-25.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria, nos termos da Lei nº 13.183/2015.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo comum de 20/10/1989 a 06/12/1989, e da
especialidade das atividades exercidas de 01/09/1988 a 07/03/1989, de 18/04/1989 a
09/09/1989, de 18/01/1990 a 25/12/1990, de 17/05/1991 a 27/05/1993, de 16/03/1994 a
19/01/1995, de 15/02/1995 a 31/07/1995, de 01/11/2006 a 02/10/2007, de 26/10/2007 a
09/04/2010 e de 02/08/2010 a 01/08/2012, em razão da exposição a agentes nocivos, e a
concessão da Aposentadoria por tempo de Contribuição (42), desde a DER (11/12/2019).
Tempo Comum
Quanto ao período de 20/10/1989 a 06/12/1989, fica reconhecido, para todos os fins
previdenciários, o vínculo de trabalho temporário registrado em CTPS, corroborado pelas

anotações anteriores e subsequentes, todas na devida ordem cronológica e sem rasuras (PA -
anexo 002: CTPS – fls. 41).
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nas empresas TCS TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA. de 01/09/1988 a 07/03/1989, de 18/04/1989 a 09/09/1989, de 18/01/1990 a
25/12/1990 e de 17/05/1991 a 27/05/1993, ABATEDOURO AVÍCOLA SOROCABA LTDA. de
16/03/1994 a 19/01/1995, STU SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. de 15/02/1995
a 31/07/1995, AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. de 01/11/2006 a 02/10/2007 e de 02/08/2010
a 01/08/2012, e SÃO JOÃO FRETAMENTO E TURISMO LTDA. de 26/10/2007 a 09/04/2010
(PA - anexo 002: CTPS – fls. 28, 30, 31/35, 40, 44, 50/52; PA – anexo 003: PPPs – fls. 01/02,
03/04, 05/06, 07/08, 11/12, 13/14; Contagem, Indeferimento e Análises do INSS – fls. 29/58 -
análise técnica fracionada dos PPPs) destaco que:
de 01/09/1988 a 07/03/1989, de 18/04/1989 a 09/09/1989, de 18/01/1990 a 25/12/1990 e de
15/02/1995 a 28/04/1995, conforme anotações em CTPS (anexo 002 – fls. 28/30), depreende-
se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de lavador (de
ônibus) em estabelecimento de transportes coletivos, exposto a UMIDADE, a ensejar o
enquadramento das atividades exercidas.
Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE
AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS
DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de
trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 08/07/1985 a 09/02/1995.
Pretende, ainda, a parte autora sejam incluídos na contagem de tempo de serviço períodos de
atividade comum registrados em sua CTPS e não reconhecidos pela Autarquia (23/01/1969 a
01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973,
05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976, 18/10/1983 a 11/07/1984 e 01/08/1995 a
30/09/1995). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço

especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu
§4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação
de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento
jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo
de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro
a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79
estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos
presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I
classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até
28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 – É possível
a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da
atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98
e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de
Justiça. 9 - Verifica-se que a previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo
formulado em 16/12/2005, reconheceu a atividade comum desempenhada nos períodos de
23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a
12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976 e 18/10/1983 a 11/07/1984
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 102/104), incluindo-os
na contagem de tempo de serviço do autor, motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos
como incontroversos. 10 - Quanto ao período compreendido entre 01/08/1995 e 30/09/1995,
impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 32) comprova
o vínculo laboral mantido com as empresa "Meridien Auto Posto de Bauru Ltda", cabendo
registrar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 11 - O ente autárquico não se desincumbiu do

ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do
tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes. 12 - No
que diz respeito ao período de 08/07/1985 a 09/02/1995, o formulário coligido à fl. 21 revela ter
o autor desempenhado a função de "lavador de autos" junto à empresa "Alexandre Quaggio
Transportes Ltda", onde executava a "lavagem de veículos, ônibus, automóveis" (setor:
garagem), cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pelo requerente, em razão da
exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo
mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro
Anexo). Precedentes. 13 - Enquadrado como especial o período de 08/07/1985 a 09/02/1995.
(...). 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 CLASSE: ApelRemNec 0005016-
55.2005.4.03.6105, RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017.)
de 17/05/1991 a 27/05/1993, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco
exposta a RUÍDO acima de 80 dB (Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra),
a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida;
de 16/03/1994 a 19/01/1995 , em que pese constar do PPP apresentado (anexo 003 – fls.
03/04) a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então previsto, a
ausência de responsável técnico pelos registros ambientais à época do labor impede a
consideração do fator de risco sem arrimo nos documentos que originaram as informações
prestadas.
Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;
de 29/04/1995 a 31/07/1995 , em que pese constar do PPP apresentado (anexo 003 – fls.
05/06) a exposição a umidade, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais à
época do labor impede a consideração do fator de risco sem arrimo nos documentos que
originaram as informações prestadas.
Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;
de 01/11/2006 a 02/10/2007, de 26/10/2007 a 09/04/2010 e de 02/08/2010 a 01/08/2012,
depreende-se dos PPPs apresentados (anexo 003 – fls. 07/08, 11/12, 13/14) que a parte autora
esteve sujeita a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 85 dB (Tema 174 da TNU,
conforme fundamentação supra), a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.
Oportuno destacar que:
(a) o fracionamento da análise técnica de atividade especial, com base em idênticas
informações prestadas nos PPPs, demonstra critérios divergentes no reconhecimento da
exposição a ruído, com reconhecimento parcial de alguns períodos, somente infirma a serventia
de tal procedimento pela Administração, a desmerecer o ato praticado (anexo 002 – fls. 52, 56,
58); e
(b) ao verificar os documentos apresentados pela parte autora quando das análises
administrativa e técnica da atividade especial, o INSS deixou de lhe fazer eventuais exigências
que julgasse necessárias para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
como previsto no RPS (§ 7º do art. 68 e inciso III do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999).

Por derradeiro, enfatize-se que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para
o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte
autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de
provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades
dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de
Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho
(quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho,
provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à
época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não
bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para
que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e
(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria
como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio
requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE
631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na
ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para
a correção do PPP emitido pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
(...)”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não comprovou a exposição ao agente nocivo umidade.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido
como especial o período de 16.03.1994 a 19.01.1995 em razão da exposição ao agente nocivo
ruído.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-25.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão

de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção “juris tantum”, que não foram
objeto de contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante,
até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.
O conjunto probatório constante dos autos comprova o vínculo referente ao período de
20.10.1989 a 06.12.1989 anotado na CTPS da parte autora (doc. fls. 41 – evento-02), que deve
ser computado para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive.
Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é
da administração.
No que se refere aos períodos de 01.09.1988 a 07.03.1989, de 18.04.1989 a 09.09.1989, de
18.01.1990 a 25.12.1990 e de 15.02.1995 a 28.04.1995, reconhecidos pela r. sentença, da
descrição das atribuições da parte autora, como lavador de ônibus, também entendo
comprovada a especialidade das atividades exercidas, porquanto evidenciada a exposição
habitual e permanente ao agente nocivo umidade (PPP – doc. fls. 01/02 e fls. 05/06 – evento-
03), com base no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64, passível de enquadramento por categoria
profissional, até 28.04.1995.
Já no tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a

declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 17.05.1991 a 27.05.1993, 01.11.2006 a 02.10.2007, 26.10.2007 a
09.04.2010 e 02.08.2010 a 01.08.2012, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora
exerceu as funções de manobrista e motorista, nas empresas TCS – TRANSPORTES
COLETIVOS DE SOROCABA LTDA., AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. e SÃO JOÃO
FRETAMENTOS E TURISMO LTDA., há Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs)
contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de
tolerância da época, de 80 dB(A) e 85 dB(A), com responsável pelos registros ambientais em
todo período pleiteado e concedido, nos termos do disposto no TEMA 208/TNU, aferidos
corretamente para o período pleiteado (DECIBELIMETRO, NHO-01/NR15) (doc. fls. 01/02, fls.
11/12, fls. 07/08 e fls. 13/14 - evento-03).
Nos períodos de 01.11.2006 a 02.10.2007 e de 02.08.2010 a 01.08.2012, laborados na mesma
empresa AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. e exercendo a mesma função, além de
responsável técnico (02.08.2010 a 01.08.2015 – CREA 5060267266 – ENG. SILVIA HELENA
CARDOSO) existe na “observação” informação de que não houve alteração do layout (doc. fls.
13/14 - evento-03).
Já quanto ao período de 16.03.1995 a 19.01.1995, não reconhecidos pela r. sentença, em que
a parte autora exerceu a função de serviços gerais, na empresa ABATEDOURO AVÍCOLA
SOROCABA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que
comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A),
PORÉM com responsável pelos registros ambientais SOMENTE em período posterior ao
pleiteado sem comprovação de que não houve alteração de layout, não podendo, portanto, ser
reconhecido como especial (doc. fls. 03/04 - evento-03).

No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Por fim, no tocante a necessidade procuração do representante legal da empresa, segue
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR
FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO
ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. INEXISTÊNCIA DEVÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA
QUANTO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO
COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU
DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA
ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ,PARA
DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO
DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU,
QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA
QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300,
POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020.)
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. LAVADOR DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO CÓDIGO 1.1.3 DO
DECRETO 53.831/64. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
LEGAL E COM AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DE AMBAS AS
PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora