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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF3. 0011917-40.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma . - E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização. - Assim, deve ser reconhecido e determinado que o INSS proceda a averbação do contrato de trabalho referente ao período de 06/06/1980 a 02/03/1984 (03 anos e 09 meses), empregador Fazenda São José, função Serviços gerais. - Considerando o tempo reconhecido judicialmente (03 anos e 09 meses), com o período incontroverso de 25 anos, 08 meses e 10 dias, verifica-se que a autora possuía, na data da DER (28/10/2014), o tempo de 29 anos, 05 meses e 10 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser indeferido. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provido. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301858 - 0011917-40.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301858 / SP

0011917-40.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM
CARTEIRA DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma .
- E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº
8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições
não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente
trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao
INSS o dever de fiscalização.
- Assim, deve ser reconhecido e determinado que o INSS proceda a averbação do contrato de
trabalho referente ao período de 06/06/1980 a 02/03/1984 (03 anos e 09 meses), empregador
Fazenda São José, função Serviços gerais.
- Considerando o tempo reconhecido judicialmente (03 anos e 09 meses), com o período
incontroverso de 25 anos, 08 meses e 10 dias, verifica-se que a autora possuía, na data da
DER (28/10/2014), o tempo de 29 anos, 05 meses e 10 dias, insuficientes, portanto, para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser indeferido.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com
base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao
reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em 10% do valor atualizado da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provido. Benefício indeferido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para indeferir o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença, e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-4 ART-25 INC-2 ART-55 ART-142***** TNU SÚMULA DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-75***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-1***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3 PAR-14 ART-86 ART-98 PAR-3

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