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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5001890-34.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. 2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. 3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. 5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013. 6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando mantida a r. sentença a quo. 7. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001890-34.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001890-34.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito
de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta
avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e
oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do
artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado,
restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-34.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO TADEU RICCI

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001890-34.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO TADEU RICCI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURICIO TADEU RICCI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de
deficiência e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa

com deficiência, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar nº 142/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
atualizado, condicionada a execução à alteração na situação econômica, nos termos do artigo 98,
§3º do novo CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando que foi reconhecida a deficiência moderada, contudo
o benefício foi indeferido por não cumprimento da carência, contudo, aduz que não foi computado
o tempo de benefício de 03/06/2012 a 08/05/2014, alegando que cumpriu os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, uma vez que
é portador de trombose antiga, sofreu amputação de membro, sendo sua deficiência grave.
Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial. Prequestionada a
matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi dada vista ao MPF que
opinou pelo não provimento da apelação, mantendo-se a r. sentença em seus próprios termos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001890-34.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO TADEU RICCI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar nº 142/2.013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O artigo 3º, da LC nº 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:

I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar." g.n.
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto nº 8.145/13 que alterou o
Decreto nº 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui
se analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência

da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu artigo 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Nos termos do laudo médico judicial produzido (fls. 226/236), constatou-se que a parte autora é
portadora de "amputação transfemural ao nível do terço proximal", no membro inferior esquerdo,
decorrência de um acidente ocorrido em 27/05/1986.
Tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº 142/2013, cabe analisar a
deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).

Em Laudo Médico Pericial realizado pelo INSS em 18/06/2012 (id 3855256 p. 15) identificou ser o
autor portador de diabetes mellitus insulino-dependente – com complicações circulatórias
periféricas – CID: E105 e, pelo exame físico informa que segurado comparece em cadeira de
rodas com amputação de membro inferior direito com coto de amputação seco com cicatriz
cirúrgica consolidada sem sinais inflamatórios ou infecção, concluindo pela incapacidade
laborativa.
Em avaliação realizada em 21/07/2015 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição a
pessoa com deficiência foi concluído pelo ‘grau moderado’, motivo do não enquadramento pela
autarquia (id 3855260 p. 5).
Desse modo, computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se
28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição,
conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando
mantida a r. sentença a quo.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser respeitada a
suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º do mesmo dispositivo legal.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito
de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta
avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."

4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e
oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do
artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado,
restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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