Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002309-09.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito
de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta
avaliação será realizada para " fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
5. Da análise do laudo pericial (83356564, págs. 1/6), atesta o perito que a parte autora é
portadora de perda auditiva bilateral, de grau moderado a severo, derivada de doença
otoesclerotica. Atestando sua incapacidade laborativa parcial, com grau de deficiência moderada
e data de início desde 1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Contudo, o INSS reconheceu a incapacidade desde 18/07/1995, como também a r. sentença
manteve a incapacidade nesta data. Portanto, mantenho a data da incapacidade em 18/07/1995,
conforme fixado na r. sentença.
7. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do segundo requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 03 (três)
meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, cumprindo com os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente
físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, a partir do segundo requerimento administrativo (24/09/2016), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002309-09.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO LUIS ADORNO DOS SANTOS TONHI
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A, NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002309-09.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO LUIS ADORNO DOS SANTOS TONHI
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A, NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de deficiência e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º,
da Lei Complementar 142/2013.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (83356856, pág. 1/3), julgou improcedente o
pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Sem condenação no
pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que é portador de deficiência e que cumpriu com os
requisitos para concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência moderada. Requer a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (02/04/2014).
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício na data do segundo requerimento
administrativo (24/09/2016), ou a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002309-09.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO LUIS ADORNO DOS SANTOS TONHI
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A, NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria
contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional
contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados
para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se
analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse
fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde,
em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro
aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência
no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que
a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Da análise do laudo pericial (83356564, págs. 1/6), atesta o perito que a parte autora é portadora
de perda auditiva bilateral, de grau moderado a severo, derivada de doença otoesclerotica.
Atestando sua incapacidade laborativa parcial, com grau de deficiência moderada e data de início
desde 1999.
Contudo, o INSS reconheceu a incapacidade desde 18/07/1995, como também a r. sentença
manteve a incapacidade nesta data. Portanto, mantenho a data da incapacidade em 18/07/1995,
conforme fixado na r. sentença.
Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida,
caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do segundo requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 03 (três)
meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, cumprindo com os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente
físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, a partir do segundo requerimento administrativo (24/09/2016), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 19/06/2018, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade
de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, a partir do segundo requerimento administrativo (24/09/2016), nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da
Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata
especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito
de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta
avaliação será realizada para " fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Aposentadoria- IFBra.
5. Da análise do laudo pericial (83356564, págs. 1/6), atesta o perito que a parte autora é
portadora de perda auditiva bilateral, de grau moderado a severo, derivada de doença
otoesclerotica. Atestando sua incapacidade laborativa parcial, com grau de deficiência moderada
e data de início desde 1999.
6. Contudo, o INSS reconheceu a incapacidade desde 18/07/1995, como também a r. sentença
manteve a incapacidade nesta data. Portanto, mantenho a data da incapacidade em 18/07/1995,
conforme fixado na r. sentença.
7. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do segundo requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 03 (três)
meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, cumprindo com os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente
físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico, a partir do segundo requerimento administrativo (24/09/2016), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA