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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUI...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1964 a 1975. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, as certidões de casamento e nascimento juntadas são extemporâneas em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre a atividade profissional do requerente. Por sua vez, o documento relativo à propriedade rural de terceiros nada comprova ou esclarece quanto à situação pessoal do autor. - Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - De outro lado, observe-se que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. - Portanto, impossível também o reconhecimento do labor campesino dos demais períodos pleiteados, quais sejam, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012. - O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147873 - 0011355-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011355-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ157368 ANA PAULA DE SANT ANNA CORREA FONTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068577620148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1964 a 1975. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, as certidões de casamento e nascimento juntadas são extemporâneas em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre a atividade profissional do requerente. Por sua vez, o documento relativo à propriedade rural de terceiros nada comprova ou esclarece quanto à situação pessoal do autor.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- De outro lado, observe-se que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, impossível também o reconhecimento do labor campesino dos demais períodos pleiteados, quais sejam, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012.
- O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011355-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ157368 ANA PAULA DE SANT ANNA CORREA FONTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068577620148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do labor campesino dos períodos de 1964 a 1975, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora apelou pelo reconhecimento do período campesino sem registro em CTPS e a consequente concessão do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011355-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011355-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ157368 ANA PAULA DE SANT ANNA CORREA FONTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068577620148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, nos períodos pleiteados, de 1964 a 1975, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012, o autor carreou aos autos os seguintes documentos:


- certidão de casamento, em 03/02/2014 (fls. 15);

- certidão de nascimento de filho, em 26/11/1997 (fls. 16);

- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 05/08/1977, como servente, na construção civil (fls. 19);

- registro de imóvel em nome de terceiros (fls. 37).

Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 72, que afirmam conhecer o autor há muitos anos e que laborou no campo.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1964 a 1975.

Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.

In casu, as certidões de casamento e nascimento juntadas são extemporâneas em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre a atividade profissional do requerente. Por sua vez, o documento relativo à propriedade rural de terceiros nada comprova ou esclarece quanto à situação pessoal do autor.

É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na fazenda.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

De outro lado, observe-se que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, impossível também o reconhecimento do labor campesino dos demais períodos pleiteados, quais sejam, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012.

Logo, o pedido deve ser rejeitado.


Assentados esses aspectos, tem-se que, computando os períodos em que manteve vínculo em CTPS, o requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.


É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:28:03



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