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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL ENFERMEIRA DA VIGILANCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. A...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL ENFERMEIRA DA VIGILANCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. 1. Reconhecidas as atividades especiais compreendidas entre 05/06/89 a 31/05/12, na função de enfermeira do serviço municipal de saúde de Lucélia. 2. Impossível o reconhecimento das atividades especiais do período compreendido 01/06/12 até a data do requerimento administrativo (23/07/14), bem como quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. Embora o laudo pericial aponte a exposição à agentes biológicos na função de enfermeira da vigilância sanitária, não é possível extrair da descrição das atividades a habitualidade e permanência inerentes ao reconhecimento da insalubridade. 4. A soma do período especial reconhecido (05/06/89 a 31/05/12), não totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, cabendo unicamente a averbação do período especial. 5. No que tange aos honorários de advogado, ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, cada parte deve arcar com o pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um. 6. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5353268-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5353268-92.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL ENFERMEIRA DA VIGILANCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO INDEVIDA.
1. Reconhecidasas atividades especiais compreendidas entre05/06/89 a 31/05/12, na função de
enfermeira do serviço municipal de saúde de Lucélia.
2. Impossível o reconhecimento das atividades especiais do período compreendido 01/06/12 até a
data do requerimento administrativo (23/07/14), bem como quanto à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Embora o laudo pericial aponte a exposição à agentes biológicos na função de enfermeira da
vigilância sanitária, não é possível extrair da descrição das atividades a habitualidade e
permanência inerentes ao reconhecimento da insalubridade.
4. A soma do período especialreconhecido (05/06/89 a 31/05/12), não totaliza mais de 25 anos de
tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, cabendo unicamente a averbação do período especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. No que tange aos honorários de advogado, ambas as partes foram vencedoras e vencidas na
causa em proporção semelhante. Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de
sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015,
cada parte deve arcar com o pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um.
6. Apelações parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353268-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA HELENA TREVISAN CARRILHO BERNARDINELI

Advogado do(a) APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353268-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA TREVISAN CARRILHO BERNARDINELI
Advogado do(a) APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.182. 835-5) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pela parte autora no período de 05.06.1989 até a 20.07.2018, determinando a
sua averbação. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários

advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, alegando, preliminarmente, a existência de sentença extra
petita, visto que lhe concedeu pedido diverso do requerido na inicial. No mérito, pleiteia a
concessão da aposentadoria especial, em substituição a aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 151.182. 835-5), nos moldes calculados na inicial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado a autora o
exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os
documentos juntados aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente
a agentes biológicos, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se podendo falar em
condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a
improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.










DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelações das partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvida pela parte autora no período
de 05.06.1989 até 20.07.2018, determinando a sua averbação. Diante da sucumbência recíproca,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Levado a julgamento na presente sessão de 11/05/2020, o E. Relator, Desembargador Federal
Toru Yamamoto negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte
autora, para conceder o benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição concedida em 23/07/14, na forma da fundamentação.
Acompanho o voto do E. Relator no tocante à análise da preliminar arguida pela parte autora
juntamente com o mérito, bem como em relação ao reconhecimento das atividades especiais
compreendidas entre 05/06/89 a 31/05/12, na função de enfermeira do serviço municipal de
saúde de Lucélia.
Contudo, após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir
parcialmente no tocante ao reconhecimento das atividades especiais do período compreendido
01/06/12 até a data do requerimento administrativo (23/07/14), bem como quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Quanto ao período compreendido entre 01/06/12 a 23/04/14, tenho por inviável o reconhecimento
das atividades especiais, considerando que o Laudo Técnico Pericial (ID 39933027), embora
aponte a exposição à agentes biológicos na função de enfermeira da vigilância sanitária, não é
possível extrair da descrição das atividades a habitualidade e permanência inerentes ao
reconhecimento da insalubridade.
Por certo que no desempenho das seguintes funções: “inspecionar e orientar residências e

estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento das normas ambientais e sanitárias, visitar
locais conforme denúncias apresentadas para orientações quanto a solução dos problemas
identificados, tais como, esgoto a céu aberto, lixo a céu aberto em terrenos e quintais, coleta água
de locais para análises laboratoriais, auxiliar na aplicação de defensivos contra mosquito da
dengue, auxiliar nas campanhas de vacinação antirrábica segurando animais para aplicação de
vacinas, auxiliar na coleta de sangue de animais realizava as atividades de inspecionar e orientar
residências e estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento das normas ambientais e
sanitárias”, não se pode afirmar que a exposição aos agentes nocivos ocorria de modo
permanente.
Dessa forma, a soma do período especial aqui reconhecido (05/06/89 a 31/05/12), não totaliza
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, cabendo unicamente a averbação do período
especial aqui reconhecido.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento
de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada um.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator quanto ao reconhecimento das atividades especiais no
período de 05/06/89 a 31/05/12, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para
determinar a averbação do período e, com a devida vênia, divirjo para afastar o reconhecimento
das atividades especiais no período compreendido entre 01/06/12 a 23/04/14, bem como afastar
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, dando
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353268-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA TREVISAN CARRILHO BERNARDINELI
Advogado do(a) APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do

artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria preliminar alega pela parte autora, verifico que tal questão se confunde com a
matéria de mérito, e com esta será julgada.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à período autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.182. 835-5), com vigência em 23/07/2014 (Id.
39932713).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de
25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 05.06.1989 até a 20.07.2018, e no que diz respeito a
possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial:

Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)

Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a

atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB (A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, do laudo técnico judicial juntado aos autos (Id. 39933027), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade
especial no período de:
- 05.06.1989 a 23.07.2014 (requerimento administrativo), vez que trabalhou como “enfermeira”,
na Prefeitura Municipal de Lucélia, realizando atividades de “cuidados de enfermagem aos
pacientes, fazer curativos na sala de curativos ou na casa de paciente debilitado, auxiliar médico
em pequenos procedimentos e exames ginecológicos, lavar e esterilizar materiais utilizados em
procedimentos, aplicar injeções e vacinas, coletar sangue, auxiliar pacientes na inalação e
higienizar respiradores, entre outras”, sendo que após 01/06/2012 exerceu atividades de
“Vigilância Sanitária”, tais como : “inspecionar e orientar residências e estabelecimentos
comerciais quanto ao cumprimento das normas ambientais e sanitárias, visitar locais conforme
denúncias apresentadas para orientações quanto a solução dos problemas identificados, tais
como, esgoto a céu aberto, lixo a céu aberto em terrenos e quintais, coleta água de locais para
análises laboratoriais, auxiliar na aplicação de defensivos contra mosquito da dengue, auxiliar nas

campanhas de vacinação antirrábica segurando animais para aplicação de vacinas, auxiliar na
coleta de sangue de animais realizava as atividades de inspecionar e orientar residências e
estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento das normas ambientais e sanitárias”, entre
outras, estando exposto a agentes biológicos e radiações não ionizantes, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(23/07/2014, Id. 39932999), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
fixado na r. sentença (Id. 39933136 - Pág. 4), razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para lhe
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, em substituição a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL ENFERMEIRA DA VIGILANCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO INDEVIDA.
1. Reconhecidasas atividades especiais compreendidas entre05/06/89 a 31/05/12, na função de
enfermeira do serviço municipal de saúde de Lucélia.
2. Impossível o reconhecimento das atividades especiais do período compreendido 01/06/12 até a
data do requerimento administrativo (23/07/14), bem como quanto à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Embora o laudo pericial aponte a exposição à agentes biológicos na função de enfermeira da
vigilância sanitária, não é possível extrair da descrição das atividades a habitualidade e
permanência inerentes ao reconhecimento da insalubridade.
4. A soma do período especialreconhecido (05/06/89 a 31/05/12), não totaliza mais de 25 anos de
tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, cabendo unicamente a averbação do período especial.
5. No que tange aos honorários de advogado, ambas as partes foram vencedoras e vencidas na
causa em proporção semelhante. Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de
sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015,
cada parte deve arcar com o pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um.
6. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, E DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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